Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CELENE MARTINS AROUCHE
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO OAB- MA9835-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Após, Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora e outra transferencia de valores em nome do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, acerca dos valores depositados nos autos (ID 58547600), através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada apenas uma conta bancária para transferência dos valores. Por conseguinte, deve a Secretaria Judicial, proceder a transferência do valor de R$ 2.023,35 (dois mil, vinte e três reais e trinta e cinco centavos), para a conta do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Razão Social: Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Nome Personalizado: DPE – Arrecadação/FADEP, CNPJ: 22.565.391/0001-24, Conta nº 8027-6, Agência: 3846-6, Banco do Brasil; e a transferência do valor de R$ 10.116,79 (dez mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos) para a conta a ser indicada pela parte autora. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801587-98.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Ressalta-se que ser deve ser indicada apenas uma conta bancária para transferência dos valores. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CELENE MARTINS AROUCHE
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO OAB- MA9835-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, determino a expedição do alvará judicial, em nome da parte autora e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados no documento de ID 58547600, através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o alvará ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas judiciais para expedição de alvará com aposição de selo oneroso. Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801587-98.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)