Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: José Lima da Silva
Requerido: Banco Votorantim S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800677-37.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID. 41198055) contra a sentença proferida em expediente n. 40446352, sob o argumento de que há omissão e contradição desse juízo. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Além disso, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmarem que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada. Destaco, por oportuno, que a omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide e a contradição, por sua vez, é verificada na existência entre a fundamentação e a conclusão da sentença. Nesse sentido, analisando-se os autos em questão, verifico realmente a existência de omissão na sentença quanto à análise da necessidade de expedição de ofício para o banco pagador apresentar comprovante de pagamento em favor da parte autora. Contudo, pontuo que referido pedido, ainda que analisado em momento oportuno, seria negado, por entender que os fatos que a parte promovida pretende demonstrar com tal produção probatória documental já se encontravam devidamente comprovados diante dos demais elementos probatórios. No mais, ressalto que não cabe ao juízo diligenciar a produção de provas que poderiam facilmente ter sido produzidas pela parte requerida (ex: comprovantes de transferência via TED/DOC), como no caso em questão. Portanto, revela-se impertinente o argumento do embargante quanto à omissão. Outrossim, também não merece prosperar a alegação de contradição da sentença exarada. A fundamentação da sentença encontra-se em perfeita harmonia com a conclusão, visto que no tópico 2.4 a magistrada, à época, levou em consideração para a condenação em danos materiais (restituição simples) o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Portanto, ausente a referida contradição no pronunciamento judicial discutido. Convém destacar que o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração. Isto Posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não haver na sentença atacada a omissão e contradição apontadas pelo embargante, motivo pelo qual mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes