Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís Procurador: Alexsandro Rahbani
Recorrido: Bernardo José Bispo Santos Advogado: João Batista Bispo Santos (OAB/MA 5.102) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802944-22.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 12790899). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola e nega vigência aos arts. 8º, 239 e 242 do CPC, pois não oportunizou o Recorrente emendar à inicial para regularizar o polo passivo e garantir citação válida. Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação mencionada (ID 19586945). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20259743. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as questões versadas nos referidos dispositivos não foram debatidas pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp quanto à possibilidade de emenda à inicial. Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC. Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de ofício. São Luís (MA), 21 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça