Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 31/03/2023 23:59.
19/04/2023, 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/03/2023, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 19:22
Conclusos para despacho
06/03/2023, 16:21
Juntada de Certidão
06/03/2023, 16:21
Recebidos os autos
06/03/2023, 14:54
Juntada de despacho
06/03/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste S/A Advogado: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A)
Recorrido: Manoel da Vera Cruz Mafra Filho Advogada: Dra. Fernanda Thays Ferreira de Abreu (OAB/MA 18.557) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800391-10.2020.8.10.0084
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução de título executivo extrajudicial, negou provimento à apelação do Recorrente para manter inalterada a decisão monocrática que, mediante fundamentação per relationem, conservou a sentença proferida na base. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 406 do CC, além das Súmulas 294, 295 e 296 do STJ, sustentando ainda que não caracteriza abusividade a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa SELIC. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a integralidade das razões recursais carecem de prequestionamento, pois as matérias devolvidas não foram objeto de efetivo debate na origem, ausente ainda a oposição de aclaratórios para sanar os vícios alegados, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796)
Agravado: Manoel da Vera Cruz Mafra Filho Advogada: Fernanda Thays Ferreira de Abreu (OAB/MA 18.557) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800391-10.2020.8.10.0084 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator