Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801865-19.2021.8.10.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado do
EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525
REQUERIDO: ELLEN JANNE DE SOUSA WANDERLEY SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9099/95. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que ocorreu o pagamento integral do valor ora cobrado, conforme peticionado pelo exequente Id. 64562514, tendo requerido a extinção da execução. O Art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Ante o exposto, nos termos do dispositivo supramencionado, julgo extinta a execução em referência. Sem custas, nem horários advocatícios. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, data do sistema. Dr. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo