Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA Endereço: Rua da Serraria, s/n (ref.: próximo ao Posto de Saúde), Povoado Segundo Núcleo, zona rural de Buriticupu/MA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802184-89.2019.8.10.0028 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): IRACY SANTIAGO FERREIRA Endereço: Rua da Serraria, s/n (ref.: próximo ao Posto de Saúde), Povoado Segundo Núcleo, zona rural de Buriticupu /MA. Telefone: (98) 9 8186-1493
Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta pelo IRACY SANTIAGO FERREIRA em relação ao curatelado RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, alegando que a sua curadora Maria Nazaré Santiago Ferreira possui 91 anos de idade e necessita de cuidados especiais em razão da idade avançada. Aduz que o curatelado continua realizando tratamento médico e ainda necessita de auxílio para exercício dos atos da vida civil, no entanto, sua curadora atual está com idade avançada e não pode mais exercer a curatela. Afirmou que o interditado é solteiro e não possui bens. Sustentou que é irmã do curatelado e possui plena capacidade para exercer a curatela. Despacho inicial (ID 29418446). Relatório Social (ID 60772334). Instado a se manifestar, o MPE emitiu parecer pelo deferimento da substituição de curador (ID 68172893). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a curadora do interditado era sua mãe, Sra. Maria Nazaré Santiago Ferreira, de acordo com a informação constante no relatório social, já falecida. Dessa forma, o curatelado está atualmente legalmente desamparado, já que este é incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil. A lei substantiva em seu artigo 1.767 inciso I, estabelece que àqueles que sofrem de deficiência mental estarão sujeitos a curatela, cujo encargo é conferido a alguém capaz e idôneo para gerir os negócios e a pessoa do incapaz. No caso em apreço, a irmã do interditado apresenta-se como a pessoa mais apta a exercer tal múnus, primeiramente por que se dispõe a fazê-lo, e também por restar devidamente comprovada a relação de parentesco pelos documentos trazidos à baila nos autos. E assim o sendo, terá por dever inafastável, proporcionar ao curatelado, além da assistência material e moral, todos os tratamentos necessários para recuperação e melhoria do seu estado. O estudo social realizado na residência da requerente, constou o seguinte: " (...) Frente ao estudo realizado sobre o contexto familiar da Sra. Iracy Santiago Ferreira, sendo observados os aspectos sociofamiliares, econômicos, afetivos, educacionais e demais questões constituintes deste estudo, vislumbrando a viabilidade de Raimundo Nonato Alves Ferreira, 59 anos, continuar acolhido pela irmã Iracy Santiago Ferreira, residentes na Rua da Serraria, sn, no povoado Segundo Núcleo, na cidade de Buriticupu - MA. Enfatizo que o usuário já está inserido em um contexto familiar com afetividade e cuidados especiais, sendo que esta é sua família biológica e o mesmo está adaptado a ela, tendo recebido um bom acolhimento e cuidados necessários à sua condição de saúde." Dessa forma, com a comprovação de que a autora possui aptidão para exercer a curatela do irmão, de rigor a procedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear em substituição a curadora de Raimundo Nonato Alves Ferreira sua irmã Sra. IRACY SANTIAGO FERREIRA, sob o compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, produzindo desde já os seus efeitos. Consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC/2015. Averbe-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se três vezes em edital, com intervalo de 10 dias, fazendo constar os nomes do interditado e da nova curadora. Expeça-se o termo de curatela. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a nova curadora. Notifique-se o Ministério Público. Buriticupu/MA (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara