Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801408-76.2019.8.10.0097 Autor(a): MARIA DE FATIMA ALVES DE BRITO LEAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): NILVAN PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE BRITO LEAL, por Advogado constituído, em face de NILVAN PEREIRA DE SOUSA. Atribuído à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Petição inicial instruída com documentos. Despacho determinando a emenda à exordial. Manifestação da Parte Exequente em atendimento à determinação judicial. Determinada a citação da Parte Executada para pagar o débito. Parte Executada regularmente citada. Decorrido in albis o prazo para manifestação. Manifestação da Parte Exequente requerendo o bloqueio de ativos financeiros. Pleito deferido. Bloqueio infrutífero. Intimada, a Parte Exequente quedou-se inerte. Intimada para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção, a Parte Exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, verificando o Juiz que o processo encontra-se atravancado neste juízo, por um lapso superior a 30 (trinta) dias, em razão do abandono da Parte em dar prosseguimento do feito, deve extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente caso, a Parte Autora, intimada para manifestar-se sobre o bloqueio de ativos inexitoso, não compareceu aos autos. Em seguida, apesar de regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, caracterizando o abandono do feito. Destaque-se que a última manifestação da Parte Exequente nos autos é datada de junho de 2020, ou seja, há quase 02 (dois) anos. Ressalte-se que as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito. III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem exame do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas, 10 de maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO