Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDERCLEIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: ADRIELLE FERREIRA BASTOS LOBO OAB/MA N.º 13.660
APELADO: MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADOS: RACHEL DA SILVA RIBEIRO OAB/MA nº 10.190 FREDERICH MARX SOARES COSTA OAB/MA nº 9.575 ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA OAB/MA nº 16.010 RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS TEMPORÁRIOS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO DE OUTROS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensão da apelante consiste na equiparação de seu vencimento-base no cargo de Agente de Trânsito do Município de Viana/MA, utilizando como paradigma os cargos de guardas municipais, de natureza temporária e efetiva, criados por leis editadas pelo referido Município. Sucede que, não há que se falar em equiparação salarial de vencimentos, tendo em vista que o cargo paradigma possui natureza distinta do cargo exercido pela autora, conforme disciplina os artigos 37, incisos II, IX, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, da CRFB/88. III. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de não se admite ao judiciário promover aumento de remuneração de servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Em relação aos cargos efetivos criados com a edição da Lei Municipal nº 491/2019, as provas anexadas ao processo são insuficientes para concluir que se tratam de cargos integrantes da mesma carreira. V. Apelação conhecida e desprovida. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-90.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERCLEIA GOMES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação ordinária de reajuste de vencimento com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela apelante em face de MUNICÍPIO DE VIANA. Colhe-se dos autos, que a autora ajuizou a presente ação alegando que é servidora pública efetiva do Município de Viana, exercendo o cargo de Agente de Trânsito, sendo regida pela Lei Municipal nº 058/98, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Viana/MA, o qual garante isonomia de vencimentos para os cargos com funções iguais ou assemelhadas, ressalvando-se as vantagens individuais (Art. 39, §3º). Sustentou que, desde o ano de 2012, o apelado tem editado leis ordinárias para contratação temporária de pessoal, inclusive para guardas municipais, fixando como vencimento-base o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que superaria o vencimento-base de seu cargo efetivo, violando, assim, o princípio da isonomia previsto no estatuto dos servidores públicos municipais, tendo em vista que não reajustou o vencimento base dos servidores efetivos da mesma categoria, que é fixado em um salário-mínimo. Argumentou que o caso dos autos não guarda relação com a Súmula Vinculante nº 37, em especial porque a iniciativa privativa e exclusiva do Chefe do Poder Executivo teria sido exercida ao longo dos anos, com a edição das leis que criaram os cargos temporários. Requereu, assim, a condenação do Município de Viana à equiparação do vencimento-base do autor ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e ao pagamento da importância de R$ 42.182,98 (quarenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente às diferenças dos últimos 05 anos das férias, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. A Magistrada julgou liminarmente improcedentes os pedidos do autor, por entender que deve ser aplicada a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Inconformado insurgiu-se o autor, reiterando em suma, todos os argumentos da inicial, especialmente, o de que o feito não guarda nenhuma relação com a Súmula Vinculante do STF, pois, a iniciativa privativa e exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da CRFB/88) foi devidamente exercida ao longo dos anos, desde o ano de 2012, com a edição das Leis Ordinárias nº 284/2012, 443/2017, 491/2019 e 492/2019. Afirma, que diante da garantia estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Viana/MA (Lei nº 058/1998, Arts. 38, Art. 39, § 3º c/c com as Leis Municipais nº 284/2012, 443/2017, 491/2019 e 492/2019 e art. 39, § 1º, incisos I, II e III, CRFB/88), não pode haver diferença entre os vencimentos dos cargos ou funções iguais ou assemelhadas. Postulou, assim, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id. 8492177), requerendo o desprovimento do recurso e confirmação da sentença de base. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e desprovimento do apelo com base na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Era o que cabia relatar. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, bem como versa sobre matéria cujo entendimento já foi firmado através da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão cinge-se em analisar sobre possibilidade de equiparação salarial pela via judicial ora requerida pela apelante. Em suma, pretende a autora, na qualidade de ocupante de cargo de provimento efetivo de guarda municipal, equiparação de seu vencimento-base, tendo como paradigma os cargos de guardas municipais criados por leis do mesmo ente público, cargos esses de natureza temporária, criados pelas Leis de nº 284/2012, nº 443/2017 e nº 492/2019, ou ainda com os cargos de natureza efetiva, como os criados pela Lei nº 491/2019. A respeito da matéria, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, inciso X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Dessa forma, conforme previsão constitucional, o aumento de vencimentos de servidores públicos, como aqui pretendido pela recorrente, que pleiteia a majoração de seu vencimento-base para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deve ser feito por meio de lei específica, e, no caso em análise, por lei específica de iniciativa do Prefeito (aplicação por simetria da regra insculpida no artigo 61, §1º, II, “a”, da Carta de Outubro). Além do mais, mesmo que houvesse verificação de violação à igualdade, deve ser aplicada ao caso, é imperiosa a observância do teor da Súmula Vinculante nº 37, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Não obstante, no caso em análise, não se verifica violação ao princípio da igualdade, uma vez que o cargo da apelante, possui natureza distinta dos cargos utilizados como paradigma. Isto porque, o cargo do apelante é de natureza efetiva, com provimento nos termos do artigo 37, inciso II, da CF, e os cargos de contratação temporária, por seu turno, possuem fundamento no inciso IX do artigo 37. Portanto, possuem finalidades diferentes, regimes jurídicos distintos e provimento distinto, não havendo que se falar em afronta à isonomia por não serem equiparados os seus vencimentos. Ressalte-se, ainda, que o inciso XIII do artigo 37 da Lei Maior, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Logo, não há que se falar em equiparação do vencimento-base do apelante com o referente aos cargos de natureza temporária de agentes de trânsito, criados pelo Município de Viana por meio das Leis de nº 284/2012, nº 443/2017 e nº 492/2019. Sobre o tema, vale destacar as lições doutrinárias sobre a vinculação e equiparações de remunerações realizadas por CARVALHO: “Não obstante a garantia de isonomia, não se admite a equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, entre carreiras no serviço público. De fato, a vedação está expressa no art. 37, XIII da Constituição da República. […] Em ambos os casos, a vedação constitucional visa evitar ”aumento em cascata” ensejando acréscimo de valores nos vencimentos de uma determinada classe de servidores, sem que haja lei específica, justificado pelo simples fato de que uma outra carreira obteve vantagens, mediante previsão legal. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal não admite que haja aumento de remuneração de servidores públicos, sob a alegação de isonomia, haja vista a necessidade de lei para que haja alteração vencimental aos agentes públicos”1 Em relação aos cargos de provimento efetivo, criados por meio da Lei Municipal de nº 491/2019, não há nos autos informação suficiente que leve à conclusão de que, além de mesma denominação, o cargo que ocupa e aqueles criados pela Lei nº 491/2019 são idênticos, integrando a mesma carreira, e se igualando em todos os requisitos previstos no artigo 39, §1º, da Constituição, pois não consta nos autos a juntada de diplomas legais e demais atos normativos que regem o cargo que ocupa a apelante, que justifica a aplicação da disciplina estipulada na Lei nº 491/2019. Logo, não há, no caso, provas suficientes para que se constate que a igualdade dos cargos resta demonstrada, ou que a carga horária legalmente exigida para o cargo do apelante é a mesma, de 40h (quarenta horas), conforme estabelecida na Lei nº 491/2019. Dessa forma, não é possível concluir que se tratem de cargos integrantes da mesma carreira, sendo, portanto, indevida a equiparação salarial. Nesse sentido, segue o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS TEMPORÁRIOS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO DE OUTROS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que busca o apelante, ocupante de cargo de provimento efetivo de agente de trânsito, vinculado à Secretaria de Trânsito do Município de Viana/MA, a equiparação de seu vencimento-base com os vencimentos que são legalmente atribuídos a cargos de agente de trânsito criados por leis da mesma Municipalidade – cargos esses de natureza temporária (criados pelas leis de nº 284/2012, nº 443/2017 e nº 492/2019) ou de natureza efetiva (criados pela Lei nº 491/2019). 2. Não há que se falar em equiparação salarial de vencimentos de cargos de provimento efetivo e cargos de contratação por tempo determinado, sob fundamento de isonomia. Inteligência dos artigos 37, incisos II, IX, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, todos da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. 3. De outro lado, inexistem nos autos provas de que os cargos efetivos de agente de trânsito criados pela Lei Municipal nº 491/2019 integram a mesma carreira a que pertence o cargo efetivo do autor, nos termos do artigo 39, § 1º, da Constituição da República. 4. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv Nº 0800628-16.2020.8.10.0061, Rel. Des. KLEBER CARVALHO COSTA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão virtual de 18.03 a 25.03.2021). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO DE OUTROS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hodiernamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. A ratio decidendi da norma vinculante é impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (ApCiv nº 0800654-14.2020.8.10.0061, Quinta Câmara Cível. Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Data da Publicação: 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CARGOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA DO MESMO QUADRO DA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E ARTIGOS 37, INCISOS II, IX, X E XIII, 39, §§ 1º E 4º, E 61, §1º, INCISO II, “A”, TODOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESPROVIDO. I. Incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia." (STF - RE: 648618 MA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011). II. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (STJ - AgInt no RMS: 50974 RO 2016/0118383-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). III. Na hipótese narrada, busca o apelante, ocupante de cargo de provimento efetivo de guarda municipal, a equiparação de seu vencimento-base com os vencimentos que são legalmente atribuídos a cargos criados por leis da mesma Municipalidade – cargos esses de natureza temporária - (criados pelas leis de nº 284/2012, nº 443/2017 e nº 492/2019) o que é vedado nos termos da Sumula vinculante 37 do STF e arts. 37, incisos II, IX, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, todos da Constituição Federal.VI. Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA. Segunda Câmara Cível. ApCiv nº 0800644-67.2020.8.10.0061. Relator. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Publicado em: 23/06/2022).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR 1CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 869/870.