Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801964-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe Consta na inicial que a parte autora sofreu descontos mensais no seu benefício previdenciário, referentes a contrato que não teria firmado. Neste cenário, pugna pela procedência dos pedidos, com declaração de inexistência dos contratos e condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. A decisão de ID 40226521 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e determinou a citação do réu. Citado, o banco apresentou contestação, alegando que o contrato de empréstimo não foi aprovado, motivo pelo qual foi excluída a averbação do benefício previdenciário da parte autora, antes da realização de desconto. Aduziu inexistir a ocorrência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, o banco requerido não se manifestou, enquanto a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao INSS. Conclusos os autos. Decido. O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental. Além do mais, entendo desnecessária a expedição de ofício ao INSS, pois os documentos anexados são suficientes para avaliar as alegações das partes, mormente por já constar nos autos o extrato de empréstimos. Logo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Inicialmente, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora, pois a ré não apresentou documentos aptos a modificarem a decisão anterior. Em avanço, cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final. Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias. Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do banco demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Feitas essas considerações iniciais, verifico que o contrato em questão
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de empréstimo consignado que a parte autora alegou não ter contratado. Como prova constitutiva do seu direito anexou ficha financeira e a consulta de empréstimo consignado. A parte requerida, por sua vez, defendeu que não houve aprovação do contrato. Anexou as informações da operação. Analisando as provas apresentados, entendo que o banco requerido logrou êxito em refutar as alegações autorais, considerado que a proposta contratual não foi aprovada, tendo sido a averbação cancelada antes do início dos descontos. Pelo extrato de empréstimo consignado da parte autora verifico que há a averbação do contrato no dia 21 de agosto de 2020 e exclusão no dia 25 de agosto de 2020. Há, ainda, a informação que o desconto teria início em 09/2020, o que leva à conclusão que realmente não houve desconto no benefício, visto que a exclusão ocorreu antes do início da data prevista para os descontos. Desse modo, diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente no seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais, uma vez que o contrato fora excluído antes mesmo do débito da primeira parcela, porquanto, não restou caracterizado nenhum prejuízo à parte. (TJ-MS - AC: 08013035920218120005 MS 0801303-59.2021.8.12.0005, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar