Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE II ADVOGADO (A): VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB MA 15.055)
AGRAVADO: EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801908-74.2021.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE II, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em desfavor de EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO, ora agravado. Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal garante o benefício da justiça gratuita aos que não podem arcar com as despesas sem prejuízo do seu próprio sustento. Afirma que as pessoas jurídicas podem requerer a concessão do benefício, desde que comprovem a incapacidade financeira. Assevera que o condomínio faz parte das empresas sem fins lucrativos, tendo como receita apenas o valor suficiente para pagamento das despesas. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do agravo. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 9416139). A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ID 14291116. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. São Luís, 01 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora