Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CARLOS ALBERTO EUFRÁSIO DA SILVA SENTENÇA CARLOS ALBERTO EUFRÁSIO DA SILVA ajuizou Ação de Restauração de Certidão de Nascimento alegando, na inicial, em síntese, que o respectivo assento foi extraviado da Serventia Extrajudicial desta Comarca. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Sentença (expediente) - Processo nº 0800464-47.2022.8.10.0072 Defiro o pedido de gratuidade da justiça em decorrência da existência de afirmação desta condição na petição inicial. III – DO MÉRITO. A certidão id nº 70173181 demonstra que não foi encontrado assento da certidão de nascimento do autor na Serventia Extrajudicial desta Comarca. De outro lado, juntou cópia dos documentos pessoais e informações (id nº 70171825; 70173176; 70173179 e 70173182). Oportuno ressaltar que na cópia dos documentos apresentados constam todos os dados necessários para a certidão, o que possibilita a restauração plena do ato mencionado. A Lei nº 6.015/63, em seu artigo 109, preceitua: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (Destaquei). IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e defiro o pleito de restauração, com fundamento no artigo 109 e parágrafos da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca que restaure a certidão de nascimento de CARLOS ALBERTO EUFRÁSIO DA SILVA, fazendo constar os seguintes dados: “Nascido em 20 de agosto de 1956, na cidade de Floriano/PI, filho de Izidório Ribeiro Galvão e Alcina Eufrásio da Silva, avós paternos: Pedro Celestino Ribeiro e Catarina Ribeiro Cunha Galvão, avós maternos José Eufrásio dos Santos e Belarmina Eufrásio dos Santos:”. Determino que a requerente faça juntada de cópia dos documentos de seus genitores para a inclusão do nome de seus avós em sua nova certidão. Custas pela requerente, ficando a cobrança dessas sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05(cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VALE ESTA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o novo registro, bem como a nova certidão, sejam fornecidos à autora sem cobrança de custas e emolumentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 1º de julho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO