Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800507-39.2022.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo sanções administrativas praticadas pela Secretaria Estadual das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), que o impossibilita de receber repasse do Convênio nº 012/18. Aduz que, já houve recebimento de duas das cinco parcelas do Convênio, contudo, encontra-se impossibilitado de receber a 3º parcela no valor de R$ 144.967,99 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), referente a 20% do valor destinado, em virtude de exigência de apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Acrescenta que a certidão exigida não pode ser emitida, todavia, assevera que está adimplente quanto as demais obrigações junto ao Estado do Maranhão e que os débitos da União se encontram parcelados. Ressalta que a exigência da certidão negativa de débitos perante a União não pode ser requerida pelo demandado, em virtude de os tributos federais não se confundirem com os tributos estaduais e o objeto do convênio é a consecução de políticas públicas de cunho social. Em virtude disso, requer, em tutela antecipada, que as Secretarias Estaduais se abstenham de exigir do requerente a Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, declarando-o adimplente. A inicial veio acompanhada com documentos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Todavia, tratando-se de tutela provisória contra a Fazenda Pública, impõe-se, ainda, atentar para os pressupostos negativos elencados no art. 1.059 do CPC; art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, os quais, de antemão, verificam-se ausentes na espécie.
No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, vislumbro a verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida. Explico. Verifico que o autor alega ser necessária a continuidade dos repasses decorrentes do Convênio nº 012/18, firmado com o Estado do Maranhão para reforma do Mercado Municipal de Esperantinópolis/MA, pois a conclusão da obra teria o condão de favorecer, em tese, toda a comunidade local. Nos termos do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000, a suspensão de transferências voluntárias é excetuada com relação às ações concernentes à educação, saúde, assistência social. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (...) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Num juízo de cognição sumária, tenho que o objeto do convênio pode ser enquadrado ao menos em dois conceitos da Lei Fiscal - saúde e ação social - a excepcionar a exigência de certidões negativas como condição para o repasse de verbas entre os entes federativos. Isto porque, no mercado público é comercializado uma variedade de alimentos que são consumidos pela população local, impondo assim o dever do Estado de manter o ambiente dentro das condições básicas de saneamento e vigilância sanitária (art. 200 da CRFB). Ademais, inegável que a melhoria do espaço de comércio público terá impacto na economia local, e, por consequência, impactará na renda dos munícipes. Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. 2. Inviável em sede de recurso especial a análise dos artigos 66, § 2º, e 146 da Lei estadual n. 15.608/2007 e do Decreto Estadual n. 1.198/2011, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte recorrente alega violação à Resolução n. 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesse ponto, o recurso também não merece conhecimento, porque resolução não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da Republica, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1407866 PR 2013/0211500-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/10/2013) (grifo nosso) Na mesma linha cito julgado da Corte Estadual: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE FINANCEIRO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNÍCÍPIO E HOSPITAL MUNICIPAL. EXIGÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DE NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PREVALÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. VERBA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. “A exigência de apresentação de certidões liberatórias, destinada a transferências voluntárias para ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, encontra óbice no artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.” SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001923-59.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 25.05.2020) (TJ-PR - REEX: 00019235920198160039 PR 0001923-59.2019.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) (grifo nosso) Além disso, o requerente demonstrou empenhar esforços para regularizar sua situação fiscal junto à União, conforme se depreende do id. 70415242, em que se verifica o parcelamento da dívida. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado. O risco de dano, por sua vez, resta igualmente presente, tendo em vista que a não concessão da tutela pretendida implicará na possível suspensão dos repasses restantes, paralisando obra de interesse público e nítido caráter de ação social. Por outro lado, não há como se entender pela desobrigação de demonstrar regularidade fiscal de maneira genérica para todo e qualquer convênio, conforme requer o autor em sua petição inicial, devendo a análise ser feita caso a caso, visto que o art. 25, § 3º, da LC nº 101/200, é exceção à regra do § 1º, inciso IV, alínea “a”, do mesmo artigo. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Maranhão se abstenha de condicionar o repasse objeto do Convênio nº 12/2018, firmado com o Município de Esperantinópolis, à apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, efetuando os repasses voluntários descritos no termo de id. 70415232, mantidas as demais exigências do ajuste. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) aplicações. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte requerida (pessoalmente – por carga, remessa ou meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte demandada como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC). Em seguida, com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC). Decorridos os prazos mencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357, CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito