Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDES AIRES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OABMA8707-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A Processo nº. 0801314-76.2018.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA
Requerente: JOSE FERNANDES AIRES
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0801314-76.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE FERNANDES AIRES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme IDs 64217747 e 64834367, pugnando por sua homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação. Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC. ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA,28 de junho de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito