Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804042-95.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: ANTONIO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ANTONIO COSTA qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu. Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Com a inicial foram apresentados documentos. O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos. No ID 56112080 – Petição, a parte autora informou que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente, requerendo, entretanto, o reconhecimento das parcelas retroativas, desde o primeiro requerimento. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, após o ajuizamento da ação, o INSS, por meio de ato administrativo, decorrente de sua própria iniciativa, procedeu a concessão de aposentadoria por idade ao autor, conduta que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, com repercussão neste processo, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. Ademais, é de notar que a concessão obtida no âmbito administrativo exauriu o objeto da presente ação, portanto, o reconhecimento do direito estende-se ao pedido de pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento, exatamente nos termos postulados pelo requerente. Portanto, a hipótese é de reconhecimento do pedido pelo réu, após o ajuizamento da ação, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III “a”, do CPC. Isto posto, a concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral razão pela qual, CONDENO o requerido ao pagamento a parte autora das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo – 18.09.2019, até a data da implantação do benefício – 02/02/2021. A correção monetária e juros devem incidir na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu, no curso da demanda, é devida a sua condenação nos ônus da sucumbência, por ter sido ele quem deu causa da demanda, razão pela qual fixo em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ). Isenção de custas do INSS. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)