Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Raimundo da Cruz Advogado: Carlos Dantas Ribeiro, OAB/MA 14085
Requerido: Banco do Nordeste Advogado: Isael Bernardo de Oliveira, OAB/CE 6814-A e Antônio Geraldo Brasil de Oliveira Marques Pimentel, OAB/MA 6027 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000121-55.2014.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória Trata-se se Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Raimundo da Cruz em face de Banco do Nordeste, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que foi consultar as informações no SPC e SERASA e para sua surpresa encontrou registros feitos em seu nome, constando diversos débitos como comprador e avalista junto ao banco requerido, referentes aos contratos nº: 1A600719201001 e 1A600771101001. Alega que não fez qualquer tipo de empréstimo com o requerido. Requer dessa forma, a declaração da inexistência do débito referente aos contratos acima citados e indenização por danos morais. Contestação apresentada no ID. 32579362 É o breve relatório A presente demanda consiste em analisar a suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo com o requerido, cuja avença não é reconhecida pelo postulante. Em virtude disso, o Banco requerido negativou o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou rol de documentos, como procuração pública, a qual atesta que o requerente outorgou ao Sr. José de Ribamar Lopes poderes para representá-lo perante o BNB, no projeto de financiamento com recurso do PRONAF-A, para efetuar pagamentos, dar quitação, fazer financiamentos, conforme documento de id. 32579362, fl. 32. Além disso, o banco requerido juntou aos autos nota de crédito rural, assinada pelo Sr. José de Ribamar Lopes, conforme id. 32579362, fl. 34. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes. Ao repassar uma procuração pública outorgando poderes a terceiros, a parte autora atraiu para si a responsabilidade do negócio, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, 28 de junho de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito