Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL DAMASCENO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 9811-MA)
REU: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 9811-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801102-33.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por RAFAEL DAMASCENO AMORIM em face de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA, requerendo a concessão de tutela provisória no sentido de reajustar a carga horária do autor, como dispõe a Lei nº 7.394/1985, em seu art. 14, passando a exercer carga horária de 24 horas semanais, bem como a imediata implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, previsto no art. 16 da mesma lei. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro risco de dano grave em se aguardar a formação do contraditório e o devido processo legal, para a concessão da tutela jurisdicional. Isso porque se trata de situação consolidada há muitos anos de modo, que não vislumbro risco de dano grave em aguardar-se o devido processo legal e o contraditório, para então conceder a prestação jurisdicional. Ausente o perigo, prejudicada a análise do fumus boni juris. De qualquer modo, nos termos do art. 1° da lei 8.437/92, c/c art. 7°, § 2º da lei do mandado de segurança: "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Ante esses fundamentos, e ausente o requisito autorizador, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal. Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores. De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se. Intime-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento