Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO TORRES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) Parte
requerida: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) e Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição em dobro dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, valores suspensos de cobrança em virtude do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Guimarães/MA, 1 de julho de 2022. Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA
Intimação - Processo n.º 0800134-33.2021.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA ARAÚJO TORRES FERREIRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu contracheque referente a cartão de crédito não contratado. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito mensal nos proventos da requerente pelo requerido por conta de contratação de crédito supostamente fraudulenta. Foi determinada a citação do requerido para que apresentasse defesa. Devidamente citado, o demandado apresentou sua contestação. Juntou o contrato do cartão e áudio de atendimento do desbloqueio do cartão (Ids 48136888 e 48781881). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Não havendo questões preliminares nos autos, avanço ao mérito da controvérsia, reconhecendo, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, posto que se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Com base nisso, o BANCO DAYCOVAL S/A, ora requerido, carreou aos autos cópia do contrato concernente ao cartão de crédito consignado isento de vícios (Id 48136888), subscrito pela requerente, bem como anexou áudio de atendimento do desbloqueio do cartão (Id 48781881). Desta feita, constata-se que o negócio jurídico foi efetivamente realizado, não sendo verificado nenhum indício de fraude na contratação. Assim, observo que as partes, capazes, firmaram, com livre consentimento, o contrato referente ao cartão de crédito consignado. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido da improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização da contratação por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica. II. Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário. III. Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial. V. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA