Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 2º
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM ADVOGADO: NENHUM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 2544/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.RESUMO DOS FATOS -
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0806909-71.2020.8.10.0001 RECORRENTE(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA FILHO ADVOGADO(A): IGOR SEKEFF CASTRO – OAB\MA nº 7.187-
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pretende a revisão de sua aposentadoria para incorporar a Gratificação de Função/Desempenho de 100%, bem como os retroativos correspondentes, em virtude do exercício prolongado de cargo de chefia e função gratificada, com apoio no art. 36 da Lei Orgânica e no art. 40, §3º, CF. 2.SENTENÇA PARTE DISPOSITIVA: Julgando improcedentes os pedidos em razão de não vislumbrar ilegalidade cometida pelo Requerido. 3.DA AUSÊNCIA DE PROVAS: Inexiste, nos autos, qualquer comprovação de que o Autor recebia função gratificada ou exercia cargo em comissão, como pode ser observado pelos contracheques juntados aos autos. 4.DOS VALORES RECEBIDOS: Comprovada nos autos a dedução previdenciária de R$ 161,12, que corresponde ás parcelas que compõe a base de cálculo do benefício do Autor. Como ressaltado na sentença: “Analisando os documentos que instruíram a peça de ingresso, verifica-se que a tese autoral não se mostra minimamente verossímil, pois a única verba recebida na ativa que foi suprimida por ocasião da aposentadoria ostentava a rubrica “Dif/PCCV/Lei4616”, cuja denominação não sinaliza nenhuma correspondência com o exercício de chefia ou função gratificada, requisitos legais da norma municipal apontada. Ademais, inexiste indício algum de que o autor tenha desempenhado atividades dessa natureza; ao revés, seu contracheque sinaliza o oposto, por se tratar de servidor estabilizado, ou seja, não aprovado em concurso público, ocupando cargo meramente administrativo e com campo “função” em branco. Por outro lado, considerando que a dedução previdenciária “IPAM”, na alíquota de 11%, correspondia a R$ 161,12 (cento e sessenta e um reais e doze centavos), é de se concluir que sua respectiva base de cálculo era R$ 1.464,71 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), equivalente à soma do Vencimento e do Anuênio, excluindo a “Dif/PCCV/Lei4616” no respectivo salário contributivo, de sorte que a aplicação do art. 40, §3º, CF. ” 5.RECURSO. Conhecido e improvido. 6.SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 7.SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, em 14 de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.