Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A E ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB MA8345-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2656/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – FEPA – DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DA LEI – ART. 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 224/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O Autor relata que o desconto previdenciário efetuado pelo Demandado ultrapassa o valor do teto do regime geral da previdência social, e reputa esses descontos como abusivos. Por essa razão, requer o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: […] a dedução previdenciária ora em debate foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, embora haja similaridade redacional e das alíquotas eleitas pelo Estado do Maranhão e pela União, respectivamente, quanto aos militares estaduais e das Forças Armadas. Desse modo, não houve contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. Sem preliminares no recurso. No mérito, com fundamentos no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão ao Recorrente. A pretensão padece de elementos probatórios. Explico: O art. 13, caput, da Lei Complementar 224/2020 é específico, ao determinar que o desconto “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”. A mesma normatividade é a do art. 24-F do Decreto Nº 667/69. Não há menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença suscitada pelo Autor. No caso do art. 24-F do Decreto Nº 667/69, a norma fala em direito à inatividade remunerada e pensão militar a qualquer tempo, sem qualquer referência à isenção de contribuição previdenciária. Do mesmo modo, o texto legal não faz menção a incidência de descontos sobre diferença entre o valor do regime geral de previdência e o valor recebido pelo Autor. Uma vez que a Emenda Constitucional nº 41 /2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, a contribuição para ao regime próprio de previdência instituído pelo Estado do Maranhão é legítima e obrigatória. É justamente, por ser regime previdenciário diverso ao regime geral, que a incidência da contribuição é sobre o vencimento e não sobre a diferença entre eles. Portanto, não há ilegalidade no desconto com base no vencimento. Dessa forma, a parte Autora não faz jus ao direito de suspender os descontos e, por conseguinte, também em receber a restituição do montante que já foi recolhido, ainda que seja servidor aposentado. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0842372-74.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno a Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanhou o voto do relator a MM. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Impedimento da Mm Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 21 de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.