Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). Apelada: Sebastiana Soares Merces. Advogados: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI 5.142) e outros. Proc. De Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. APELO PROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805669-65.2017.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator