Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TEREZINHA DE JESUS COSTA LEITE SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A rata-se de demanda judicial proposta por TEREZINHA DE JESUS COSTA LEITE SILVA em face de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA, alegando, em síntese, que, embora seja servidor(a) público(a) regularmente nomeada, foi indevidamente afastada/exonerada do cargo após o início da gestão do atual governo. Defende a regularidade da sua nomeação e que foi indevidamente afastada de seu cargo. Por medida de cautela, este Juízo optou por ouvir o requerido antes da apreciação do pedido liminar. O requerido, então, apresentou manifestação alegando a existência de irregularidades na nomeação de servidores, e que, após a instauração e tramitação do procedimento administrativo contra a parte requerente, concluiu-se também pela ilegalidade da sua investidura, especialmente por ter havido nomeação tempos após a expiração do prazo de validade do concurso. Pleito liminar indeferido. Citado, o Município apresentou contestação ratificando os termos das informações prestadas anteriormente. O Ministério Público manifestou-se ainda pela juntada de procedimento administrativo e abertura de instrução para outras provas. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. A questão posta cinge-se em analisar o ato da administração pública que suspendeu o salário do autor de seu cargo de PROFESSORA EDUCAÇÃO INFANTIL – POLO CRUZEIRO, junto ao Município de Palmeirândia. Revendo os autos, e especialmente considerando os inúmeros processos que advieram sobre o mesmo fato, impõe-se concluir pela ilegalidade na nomeação da parte requerente. Senão vejamos. Primeiramente, não se ponha em olvido que ao Poder Executivo é dado o poder de rever seus próprios atos, seja do ponto de vista da legalidade ou, a depender da situação, do ponto de vista da conveniência. Nesse sentido, são as disposições das vetustas súmulas 473 e 346 do STF, que assim dispõem in verbis: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Como sabido, tal situação não exclui o controle último de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, ex vi do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o Poder Executivo tem a dever legal de instaurar procedimento administrativo para correção de ilegalidade nos atos da administração, não se tratando de conduta estranha à função. Entretanto, deve prezar pelas garantias do contraditório e ampla defesa, e pela observância do procedimento administrativo legal. Obedecidas todas as formalidades legais e procedimentais, ao Judiciário cumpre apenas decotar eventuais violações à lei e à Constituição. No caso específico dos autos, verifico que, em tese, o procedimento seguiu de forma regular, resguardando-se a garantia de defesa e contraditório, pelo menos em princípio. Quanto à questão em si, não vejo ilegalidade no afastamento/demissão da requerente, quanto ao reconhecimento de ilegalidade na investidura da parte requerente, pois, como se verifica dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801852-69.2021.8.10.0120
trata-se de nomeação ocorrida muitos anos (em 2020) após a expiração do prazo de validade do concurso público, o que, na prática, equivale à nomeação sem prévio concurso público; ato sabidamente ilegal e nulo de pleno direito. Em que pese tenha havido uma decisão liminar na ação civil pública de n. 0001468-52.2015.8.10.0120, não foi estabelecido (nem poderia) um poder para o gestor da época nomear de forma aleatória de qualquer aprovado, de modo indeterminado no tempo, mas sim para verificar a questão dos casos em que havia “contratados” em cargos públicos e proceder a nomeação do respectivo excedente. É uma dedução lógica da própria ação, que visava justamente corrigir a ilegalidade de se colocar servidores contratados ao invés de servidores efetivos, quando existentes cargos vagos. Até porque seria impossível nomear todos os constantes no cadastro de reserva, sem que ficasse demonstrada e efetiva existência do cargo público. Em suma, a nomeação pressupõe existência do cargo vago. À obviedade, a decisão judicial então proferida não poderia abranger situações a surgirem no futuro, caso contrário ela funcionaria como uma lei e não como uma decisão. Seria uma espécie de decisão/sentença condicional. A decisão não tem o condão de prorrogar indefinidamente o prazo de validade do concurso, abrangendo indefinidamente todas as situações que ocorressem no futuro, mas sim de regular as situações nela apreciadas. Portanto, o âmbito de eficácia da decisão liminar, proferida na respectiva ação civil pública abrange somente aquelas situações existentes à época de sua prolatação. Não se trata de uma carta branca para o gestor nomear nos vindouros anos quem lhe aprouvesse e quando ele quisesse, mesmo com o concurso já expirado o prazo de validade. Seria uma violação frontal à Constituição Federal, nos termos do art. 37, incisos I, II e III, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; O próprio edital do concurso também é cristalino que ao estabelecer no item 13.1 "Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas para cada cargo serão nomeados obedecendo rigorosamente à ordem de classificação". No item 13.2 também consta "Os candidatos aprovados, constante da lista de classificação definitiva serão convocados para escolha de vagas, segundo a conveniência da Administração e observada, a ordem de classificação no referido concurso." Portanto, em tese, a nomeação somente poderia estar supedaneada na decisão judicial, se fosse ao menos próximo ao tempo de sua prolação, e observasse a questão dos excedentes e a respectiva ordem. Nomeações avulsas e aleatórias anos após o prazo de validade do concurso, sem atender especificamente à questão de substituição dos contratados, não estão revestidas do manto da legalidade. É fato que o ato administrativo da Portaria de Nomeação geraria em tese uma presunção de legitimidade. Todavia, em se tratando de procedimento administrativo que tenha suspendido sua eficácia, baseado em indícios concretos de ilegalidade, caberia à parte autora, desse modo, a comprovação de que o ato fora, deveras, legal. Ou seja, deveria comprovar que foi regularmente aprovada no concurso público, que foi nomeada com a observância das exigências legais, que foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso, ou que estava incluída nas situações abrangidas pela decisão judicial mesmo tanto tempo depois, etc. Entretanto, não restou demonstrada a ilegalidade do procedimento de modo que não é possível vislumbrar o direito alegado em detrimento da presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do respectivo procedimento administrativo. No caso dos autos, verifico que a parte requerente, TEREZINHA DE JESUS COSTA LEITE SILVA, nem mesmo comprovou ter sido aprovado dentro das vagas oferecidas no edital ou do cadastro de reserva. No caso consta na 9ª colocação, embora existisse à época apenas 2 vagas para o cargo de Professor Educação Infantil, Polo Cruzeiro, conforme Anexo VIII do Edital. Dispositivo
Ante o exposto, por estes fundamentos, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta e, após os trâmites legais, remetam-se os autos à segunda instância. Caso transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular