Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: JOSENILMA KEILLA DIAS LAGO Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A Parte
requerida: Município de São José de Ribamar Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSENILMA KEILLA DIAS LAGO em face do MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, todos qualificados. Alega o Requerente é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora classe I. Prossegue afirmando que foi promulgada a Lei Municipal nº. 900/2010, a qual instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito municipal, em face do que apresentou requerimento de promoção pretendendo a sua elevação ao cargo de professor médio classe III, nos termos do art. 52, da supramencionada Lei. No entanto, prossegue afirmando que teve seu requerimento indeferido sob a alegação de que sua graduação em licenciatura plena ocorreu antes da sua posse, ferindo, portanto os termos do art. 62, da Lei nº. 900/2010. Citado, o ente municipal não apresentou contestação, nos termos da certidão de ID nº. 48474229. Intimadas, as partes não se manifestaram acerca da produção de provas, conforme certidão de ID nº. 54188744. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, deve ser analisada a ocorrência de prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública, e pode ser pronunciada pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 487, inciso II, do CPC). Com efeito, no presente caso, verifica-se que o prazo prescricional começa a ocorrer a partir da promulgação da lei que autorizava a promoção dos professores que atendiam aos requisitos estabelecidos, ou seja, a Lei nº. 900/2010. Nesse parêntese, havendo constatação de que o Município deixou de conceder a promoção da autora na época devida, optando por promover professores que estavam na mesma situação da requerente, verifica-se que a Administração Pública pratica ato único e comissivo. Sendo assim, não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há que se falar de obrigação de prestação continuada, que se renova mês a mês, já que, havendo a negativa, ainda que tácita, do próprio direito reclamado por parte da Administração, impedindo, em tese, a promoção da professora, passa a fluir, desde este momento, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado. E o prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (g.n.) Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não concessão da promoção a professora, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito em relação da pretensão pleiteada. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2. Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3. Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018) Desta forma, tem-se que a presente ação foi ajuizada na data de 15/07/2019, com pretensão que fosse concedida a promoção da requerente para classe III, que se daria a partir da publicação da Lei nº. 900/2010, que se deu em a partir 30/06/2010, ou seja, supera, e muito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, de forma a reconhecer a integral prescrição do direito pleiteado nestes autos. Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos da professor requerente, vez que deixou de conceder promoção para a Classe III, à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito da Autora, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada. Diante dessa constatação, verifico que o prazo legal aplicável ao caso expirou sem que a Autora, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que é a propositura tempestiva da demanda. Em outras palavras, o Autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição de fundo de direito há de ser reconhecida, visto que não se verifica nos autos a presença de alguma causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional. Nesse sentido, importante mencionar ainda que a parte requerente protocolou pedido administrativo em 09/03/2017, conforme ID nº. 21460611, e como se vê, na mencionada data também se encontrava prescritos os direitos pleiteados. Em face do acolhimento da preliminar, pronuncio a prescrição e prejudicada está a análise do mérito da demanda. DISPOSITIVO Do exposto, considerando o que consta dos autos, RECONHEÇO a preliminar de prescrição de fundo de direito e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA