Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deuza Silva Nunes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) 2º
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) 1º
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) 2º Apelada: Deuza Silva Nunes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800338-20.2021.8.10.0108 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Deuza Silva Nunes e Banco Itaú Consignados S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800338-20.2021.8.10.0108, ajuizada por Deuza Silva Nunes contra o Banco referido, na qual julgada parcialmente procedente, com a nulidade do contrato nº 546474622, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de sucumbência recíproca no valor de 10%, e condenando a autora a restituição o valor de R$ 699,13 (seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos) depositados pelo banco via TED. Nas razões recursais id. 18952816, a autora requer a restituição em dobro dos indébitos, a majoração dos danos morais e honorários advocatícios, como também a concessão do benefício da justiça gratuita a fim de não recolher as custas processuais. Já o réu, nas razões recursais id. 18952818, requer a reforma total da sentença para que os pedidos da inicial sejam considerados improcedentes; Caso não seja o entendimento, redução dos danos morais, a compensação dos valores e incidência da correção monetária a partir do arbitramento. Contrarrazões das partes nos id’s nº 18952824 e nº 18952828 pela negativa do provimento dos apelos. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Primordialmente, deve-se assinalar nos termos do art. 98 do CPC, que o acesso à justiça gratuita visa beneficiar as pessoas, que, em outro caso, não teriam condições de lidar com as custas do processo, sem afetar diretamente a qualidade de sua vida. No presente caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência pela autora, que, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita. Tal entendimento é aferido por tese firmada em apelação nº 0800521-53.2020.8.10.0034 Dessa forma, a exigibilidade de pagamento de custas e honorários advocatícios pela parte demandante, fixados no percentual de 10%, encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sucessivamente, através de prova nos autos, é possível observar, que, apesar de não existir prova documental, que constate a anuência da demandante para o referido empréstimo, fora disponibilizado por meio de TED a conta bancária da autora, onde é possível depreender que houve saque e, logicamente, a utilização do dinheiro, segundo se vê no ID nº 18952804 (fl. 102 do pdf gerado). Dessa forma, o banco se incumbiu seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, porque, se a autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Em vista disso, o sentença proferida pelo juizo a quo resta prejudicada. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017)
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, reconheço dos apelos, dando parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, e dou provimento a interposição do banco, nos termos da fundamentação supra. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator