Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEIDIANE PEREIRA Advogado: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB/SP 423.449)
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB/MA 7.932) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO E NOTIFICAÇÃO VALIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito a preliminar de ausência de protesto suscitado pelo apelante, bem como a alegação de que o recorrido não realizou a prestação de contas da venda do bem objeto da lide. II. Nesta senda, foi observado que o protesto e notificação foram devidamente realizados da maneira em que a lei determina. III. No tocante a arguição de ausência de prestação de contas, verifico que conforme aponta o STJ, o requerimento para que seja prestado contas da venda do bem, não enseja em improcedência da demanda de busca e apreensão, uma vez que deverá ser arguida em ação autônoma se entender cabível. IV. A decisão fustigada merece ser totalmente mantida. V. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802180-65.2019.8.10.0056
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEIDIANE PEREIRA contra sentença de Id nº 13845532, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BANCO GMAC S.A, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto na Legislação, oficiando ao DETRAN/MA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Sem custas e sem honorários vez que deferida à requerida os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Santa Inês, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda. Juíza de Direito da 2ª Vara. Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 13845532), o Apelante alega que a sentença do juízo ‘a quo’ que julgou procedente os pleitos autorais, declarando a rescisão do contrato e consolidando a posse e domínio do bem objeto da lide em mãos do banco apelado, merece ser reformada, sob o fundamento preliminar de que existe uma prejudicial de mérito, a saber, ausência de protesto da dívida e no mérito alega que não houve a prestação de contas por parte do recorrido acerca da efetiva venda do bem objeto da lide. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo a quo, acolhendo a preliminar suscitada de prejudicial de mérito, e caso assim não entenda, que seja julgando improcedente os pleitos do recorrido. A apelada mesmo devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões (Id nº 13845537). Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito primeiramente analisar o cabimento da preliminar de ausência de protesto suscitado pelo apelante, e posteriormente à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário. De início, passo a analisar a preliminar arguida pela apelante de que a constituição da mora, no caso o protesto da dívida foi realizada de maneira equivocada e incompleta, no entanto, compulsando os autos, verifico que a mora da recorrente encontra-se claramente demonstrada pela notificação extrajudicial juntada aos autos em documento (id. 24182814), em que consta informações como a parcela em mora bem como consta data de vencimento da referida parcela, assim, não vislumbro qualquer base ao argumento de falha na notificação da devedora. Superado isso, no tocante a argumentação do apelante de que não foi realizada a prestação de contas da venda do veículo objeto da presente ação, requerendo com base nisso que seja reformada a combatida sentença, no entanto, verifico que o banco recorrido em petitório de Id nº 13845531 apresentou prestação de contas referente a venda do bem objeto da lide Apesar disso, ressalto ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Terceira Turma ressaltou que essa pretensão de que seja prestado contas não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão, senão vejamos julgado acerca desse tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifo nosso). Razão pela qual, não há o que se falar em ausência de procedimento de prestação de contas em ação de busca e apreensão como fundamento para que a decisão seja reformada. Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo a sentença de Id nº 8216289. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de Junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator