Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BENEDITA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAC DEVIDO. SEGURO SELECIONADO PELA CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito da possibilidade de cobrança de tarifas que o recorrente sustentar serem ilegais, bem como acerca da rubrica de seguro que alega terem sido impostas sem faculdade do contratante em anuir ou não com tal modalidade. II. De acordo com o STJ permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. III. Verifica-se no contrato firmado entre as partes que a contratante teve a opção de selecionar o seguro que preferisse, e assim o fez, não havendo questionamento acerca da imposição unilateral por parte do Banco recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854056-35.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENEDITA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face de BANCO GMAC S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em breve síntese, nas razões recursais, de ID nº 10978876, a Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ que julgou improcedente os seus pleitos, é totalmente descabida, primeiramente afirmando que não foram observados os parâmetros da tarifa de cadastro com base nos valores praticados no mercado. Aduz ainda, que o seguro de rubrica “GMAC PLUS” foi imposto pela empresa, não existindo nenhuma prova de que houve opção de escolha no momento da contratação. Diz mais, que em razão da conduta do banco, deve ser condenado a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 10978880. Em parecer de Id nº 11864043 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas que a recorrente sustentar serem ilegais, bem como acerca da rubrica de seguro que alega terem sido impostas sem a faculdade em anuir ou não com tal modalidade. In casu, compulsando os autos, verifico que a alegação da apelante de que as tarifas cobradas eram ilegais, não merece prosperar, uma vez que a tarifa de cadastro é plenamente válida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende pela permanência da validade da cobrança de Tarifa de Cadastro, senão vejamos o julgamento do REsp 1.251,331, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Ademais, no tocante a alegação de que o seguro de rubrica “GMAC PLUS” não foi apresentado como cláusula optativa para a consumidora ora apelante, foi verificado em análise ao contrato carreado nos autos (Id Nº 2650513) que a recorrente possuía 03 (três) opções, a saber: 1) Seguro Auto Chevrolet; 2) Seguro GMAC Plus; 3) Seguro Proteção Mecânica Chevrolet, e entendeu por optar pelo: 2) Seguro GMAC PLUS. Assim, fica demonstrado que foi ofertado informação acerca das características do seguro, bem como foi oportunizado a sua escolha pela consumidora, que em nenhum momento contestou administrativamente tais cláusulas. A partir disso, verifica-se que a contratante teve a opção de selecionar o seguro que preferisse, e assim o fez, não havendo questionamento acerca da imposição unilateral por parte do Banco recorrido com base nisso, afasto qualquer alegação de que seguro foi imputado sem ciência da parte consumidora. Desse modo, considerando que os serviços ofertados pela pelo Banco recorrido não mostraram-se eivado de qualquer vício ou irregularidade, não há falar em cobrança tarifárias ilegais, consequentemente afasta-se a discussão acerca do cabimento de repetição de indébito. Por fim, noto que foi não comprovada a ocorrência de conduta ilícita que ensejasse lesão a direito personalíssimo da recorrente, assim, não reconheço o cabimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base tal como prolatada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 27 de Junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator