Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/BA 37.151)
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO VASCONCELOS DE ARAUJO SILVA REPRESENTADO POR NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS. ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA 4.068 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. DEVER DA PRESTAÇÃO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DIREITO Á VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica prescrita, imprescindível é o tratamento domiciliar na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2. Independentemente de previsão contratual, deve ser fornecido o serviço de internação domiciliar em substituição a hospitalar, na forma home care, ante o quadro clínico grave vivenciado pela consumidora. 3. Agravo de intrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís - MA, 23 DE JUNHO de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808984-86.2020.8.10.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A em face de decisão pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Proc. Nº 0815001-38.2020.8.10.0001, proposta contra si, por ANTÔNIO FERNANDO VASCONCELOS DE ARAUJO SILVA, representado por sua genitora NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS com o objetivo determinar-se a autorização de serviço de internação domiciliar (home care). Na decisão recorrida, o Julgador primevo, deferiu a liminar requerida, determinando que a recorrente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize o tratamento médico domiciliar, cominando multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor, limitada a 30 (trinta) dias. Em seu agravo, aduz que o serviço de homecare não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, pelo que a existência de cláusula contratual excluindo o tratamento, bem com a correlata negativa de autorização são lícitas, pelo que pugna pela reforma da decisão vergastada. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14842188). Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora agravada, conforme os fundamentos a seguir explicitados. É cediço que os contratos firmados pelas operadoras de planos de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cumpre esclarecer que o agravado, uma criança com menos de 1 (um) ano de idade à época da propositura da ação, foi diagnosticada com p´robçlermas neurológicos que causavam convulsões constantes. Assim, a médica pediatra que a acompanha prescreveu o tratamento em domicílio (home care), ora questionado pela recorrente. Nestes termos, o tratamento domiciliar home care solicitado para o recorrido é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra sua grave enfermidade e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento. Vale ressaltar que, em muitos casos, o serviço de home care apresenta maiores vantagens do que uma internação hospitalar, tanto para o paciente quanto para a prestadora do serviço de saúde, pois os custos de uma internação por período indefinido são mais elevados; e a paciente, uma criança de pouca idade, permanece em sua residência ao lado da família, assistida com maior conforto e afeto, e com menores riscos de infecções. Desse modo, correta decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada, determinando a autorização do tratamento domiciliar, merecendo destaque o respaldo conferido pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM ÂMBITO DOMICILIAR (HOME CARE). DEVER DA PRESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O tratamento domiciliar home care concedido à Apelada, é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra sua grave enfermidade e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento. II - No caso de recusa no atendimento de solicitação para tratamento homecare, a jurisprudência é unânime acerca da ocorrência do dano moral, eis que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia vivida pelo Paciente, obrigando-o a ajuizar ação judicial, atrasando em demasiado seu tratamento. III – Recurso desprovido. (TJMA. AC 086463-41.2018.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 18/12/2020) A negativa revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura. Vê-se, assim, que não há razões para a negativa de cobertura do tratamento do autor/recorrido, mostrando-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde, ora apelante, uma vez que, ao assim proceder, promoveu patente transgressão a normas de envergadura constitucional, a saber, atinentes ao direito à saúde, a uma existência digna e, em última análise, à própria vida, dada a necessidade do tratamento domiciliar (home care). Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator