Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA E LUCILEIDE GALVAO LEONARDO
APELADO: JOAO CARLOS MARANHAO MOREIRA ADVOGADOS: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA E VINICIUS COSTA DE HOLANDA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II. Verifico que a recorrente realizou procedimento que não seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido de forma unilateral, atribuindo ao consumidor um débito de R$ 1.033,30 (mil e trinta e três reais e trinta centavos), por suposto desvio de energia. III. Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a inexistência do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionária de serviço público, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, pois apesar da confecção do TOI nº. 07856, não houve prévia comunicação de inspeção residencial, nem do medidor instalado o que, a meu sentir, vicia a cobrança imputada à recorrida. IV. “No caso dos autos, inclusive, o que se vê é que o medidor instalado na casa da reclamante, como se vê de documentação juntada pela própria reclamada, era antigo e instalado na parte externa da residência, não sendo demais considerar que eventual defeito na mediação pode ser fruto de deterioração do próprio equipamento”. V. Entendo que houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditório e ampla defesa, e esta deve ser prévia e não após a apuração do montante. VI. Súmula 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. VII. Sentença reformada para excluir a condenação por danos morais. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO SA. São Luís (MA), 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO 23 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804130-17.2019.8.10.0022 – ACAILÂNDIA/MA Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo em vista a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a liminar proferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para ANULAR o débito questionado nos autos e, a seguir, condenar a empresa requerida pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (valor alcançado não só considerado a necessária compensação ao dano sofrido, como também o caráter pedagógico da indenização, hipótese em que também deve ser levado em conta o poder aquisitivo da ré e a reiteração de práticas como a relatada na inicial), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ). Condeno a requerida a requerida a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).” Inconformada, a Concessionária de Energia, interpõe o presente recurso, em cujas razões, alega, em síntese, quanto a irregularidade na medição – consumo não registrado devido; dos procedimentos adotados com base na resolução 414/2010 da aneel; da presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção; da existência dos débitos e da impossibilidade de seu cancelamento ou cancelamento do processo administrativo; da inexistência do dano moral – do quantum indenizatório; da incidência de juros de mora e correção monetária (súmula 362 do STJ); do ônus probandi. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. Sentença, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 11386991. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo. Assim passo a verificar o mérito, que obstante versa sobre um débito cobrado pela EQUATORIAL, referente a consumo de energia não faturado, alegando existência de fraude no medidor na unidade consumidora do apelado. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. No caso verifico que houve inobservância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Assim dispõe a referida norma: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Dessa forma, verifico que a recorrente realizou um procedimento que não seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido de forma unilateral, atribuindo à consumidora um débito de R$ 1.033,30 (mil e trinta e três reais e trinta centavos), por suposto desvio de energia. Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a inexistência do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionária de serviço público, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, pois apesar da confecção do TOI nº. 07856, não houve prévia comunicação de inspeção residencial, nem do medidor instalado o que, a meu sentir, vicia a cobrança imputada à recorrida. Deste modo, comungo do entendimento de base que: “ (…) não há prova dos autos de que o requerente praticou qualquer fraude, vale dizer, não há comprovação de que a avaria foi ocasionada pelo próprio consumidor, por alguém que passava pela residência ou mesmo pelos próprios funcionários da empresa. Não há, nem mesmo, prova cabal de que o medidor de energia passou por um processo de fraude, na medida em que o medidor não foi submetido a prova técnica indispensável para aferir a ocorrência relatada pela requerida. Veja-se que a alegação de fraude se sustenta, tão somente, na afirmação da própria parte, o que não é suficiente para a caracterização do vício alegado. É incompreensível que uma empresa, do porte da requerida, se recuse, sistematicamente, de proceder com verificação da fraude através dos órgãos que podem aferir tal circunstância, até porque a conduta, uma vez comprovada, se constitui crime. São centenas de ações propostas ano a ano, sem haja nenhuma mudança de conduta. Como concessionária de serviço público deveria buscar o apoio dos órgãos de segurança, que poderiam eventualmente atestar a alegada fraude, evitando novas condutas e suplantando qualquer questionamento. Não é o que a requerida se propõe fazer. Restringe-se a proceder da forma como indicada nos autos. De maneira unilateral, inclusive impedido que o consumidor produza prova contrariamente ao que foi alegado, já que os vestígios, se é que existiam, desapareceram, em razão da conduta da requerida. Não se pode olvidar: o simples defeito não se confunde com fraude, esta caracterizada pela comprovação técnica nesse sentido e também pelo ânimo do consumidor. No caso dos autos, inclusive, o que se vê é que o medidor instalado na casa da reclamante, como se vê de documentação juntada pela própria reclamada, era antigo e instalado na parte externa da residência, não sendo demais considerar que eventual defeito na mediação pode ser fruto de deterioração do próprio equipamento (ID 28667011, p. 12).” Desse modo, tal dívida não tem cabimento de se pleitear, diante da inexigibilidade a imputação do valor postulado de consumo de energia não registrado, pelos motivos aqui sustentados. No caso em apreço, houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditório e ampla defesa, e esta deve ser prévia e não após a apuração do montante. Portanto dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Não há, assim, observância à prévia defesa, o que caracteriza a perícia unilateral, e por isso a fatura deve ser considerada inexigível. Logo, a apelada deve, após emitir o TOI, abrir processo administrativo e dele dar ciência ao consumidor, oportunizando a este que se manifeste previamente e requeira, se assim entender, a realização de perícia técnica. A perícia unilateral ou a apuração do valor devido antes de oportunizar a defesa não se presta para fins de recuperação de consumo. Ademais, em relação ao quantum indenizatório a título de dano moral, deve ser suprimido por assim atender aos critérios de moderação e razoabilidade, diante do caso concreto. Destaco que o magistrado de base decidiu de forma inadequada a controvérsia e, por isso, merecendo o julgado reparos. Compulsando os autos, verifico que a autor, ora Apelado, apesar de ter tido seu nome negativado, possui várias restrições em seu nome (ID 11386960 - pág. 15). É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. Entretanto, quando existem outros registros de negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, não há como configurar a existência de dano moral: Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Em vista disso, entendo não configurado o dano moral, vez que se mostra indevido o seu cabimento, diante da ausência de provas, pois a simples ameaça de corte do fornecimento de energia e também da ameaça de restrição do crédito, e com a mera cobrança indevida não configuram, por si só, danos morais. No sentido do entendimento supramencionado, segue a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1. Apelada que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 2. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o apelante ajuizou Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Indenização por Danos Morais aduzindo que sofre constrangimento em virtude de restrição cadastral inserida pelo requerido, ora apelado, no valor de R$ 624,83 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme consulta no SERASA EXPERIAN. II. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. III. Entretanto, quando existem outros registros de negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, não há como configurar a existência de dano moral (Súmula 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). V. Apelação cível conhecida e desprovida. (Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2. Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator).
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar sentença no que consiste a indenização do dano moral inexistente, mantendo a sentença tal como prolatada nos demais termos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator