Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA LUCIMAR BEZERRA DA SILVA Embargado(a): BANCO BRADESCO S.A. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0002607-27.2016.8.10.0048
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA LUCIMAR BEZERRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. No processo principal nº 0003372-32.2015.8.10.0048, as partes celebraram acordo, tendo inclusive, sentença homologatória do acordo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil elenca determinados pressupostos inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por seguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado.
No caso vertente, observa-se que o objeto da presente demanda encontra-se exaurido, uma vez que as partes litigantes realizaram acordo (vide ID 66613466 referente ao processo principal nº 0003372-32.2015.8.10.0048). Desse modo, este fato é suficiente para afastar o interesse processual da ação. Ou seja, a tutela jurisdicional pretendida pela embargante foi plenamente satisfeita, não havendo, a meu ver, neste momento, qualquer outro direito a ser dirimido por este Juízo. Portanto, nessa hipótese, ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto da ação, que enseja, outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários nos termos da lei. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim