Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) APELADA: MARIA NILMA DA SILVA Advogada: Dra. Eliana Rodrigues de Sousa Torres (OAB/MA 10.549-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. I – Os danos morais não restaram configurados no caso, pois a própria apelada contribuiu para a situação de endividamento, na medida em que firmou contratos válidos com a instituição financeira, não havendo surpresa com os descontos dos quais tinha ciência que ocorreriam devido aos diversos empréstimos contratados. II - Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-57.2019.8.10.0064 – ALCÂNTARA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alcântara, Dr. Rodrigo Otávio Tercas Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada pela ora apelada, para: “ a) readequar as prestações dos contratos nº. 352364653, 3336066949 e 333557956, para o percentual de 30% do total dos rendimentos mensais da Requerente; b) a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.” O Banco apelou defendendo que não restou demonstrada a existência de dano moral por estarem ausentes os requisitos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, afastando a condenação indenizatória ou reduzindo-se a quantia fixada. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo art. 932 do CPC[1], tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Cinge-se a controvérsia, em suma, em examinar a caracterização do dever de indenizar na hipótese de realização de vários empréstimos consignados pela parte autora, que excederam o limite de 30% (trinta por cento) da margem. Inicialmente, destaco que nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana, já se manifestou no sentido de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão. Nos empréstimos consignados em folha, o cliente deve apresentar à instituição financeira declaração do órgão pagador que possui margem consignável livre, ou seja, a comprovação de que não contraiu outros empréstimos acima de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, de maneira que o Banco não contrate além deste limite, restringindo o valor dos descontos ao percentual legal permitido. Em exame dos autos, constato que em relação à observância do limite da margem consignável, o Magistrado proferiu a sentença de forma acertada, pois lastreada com base nas provas documentais dos autos e na jurisprudência do STJ, conforme se infere dos fragmentos adiante: “Analisando os documentos carreados ao processo pela parte reclamante, constato que realmente, conforme fls. 21/24, a parte Requerente possui um empréstimo de nº. 352364653, no valor total de R$ 6.807,72 parcelados em 72 parcelas de R$ 187,87 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), outro, de nº. 3336066949, no valor total de R$ 3.000,00 diluído em 48 parcelas de R$ 295,02 (duzentos e noventa e cinco e dois centavos) e mais um, de nº. 333557956, no valor total de R$ 446,88 parcelado em 72 parcelas de 187,87 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, somando as três parcelas, estas equivalem à 73,1% do quantum percebido pela reclamante a título de aposentadoria em sua conta-corrente (R$ 917,90). Conforme entendimento do STJ, “os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade”. Assim, os descontos na folha de pagamento, independentemente de quantos empréstimos a parte possuir, devem ser limitados a 30% da remuneração líquida da pessoa, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos, bem como obedecendo ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.” Pois bem, pautado nisso, o Juízo singular entendeu que a conduta do réu fora ilícita por ter ultrapassado o limite da margem consignável, razão pela qual condenou-o em indenização por dano moral. Contudo, não é este o entendimento perfilhado por este Tribunal. Isso porque a própria apelada contribuiu para a situação de endividamento, na medida em que firmou contratos válidos com a instituição financeira, não havendo surpresa com os descontos dos quais tinha ciência que ocorreriam devido aos diversos empréstimos contratados. Nesse sentido já se manifestou esta Câmara quando do julgamento da Apelação Cível nº 0814431-57.2017.8.10.0001, de minha relatoria, julgado em 03/03/2021, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. I – No caso em epígrafe, levando em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa humana, verifica-se que o desconto do empréstimo de consignação em folha deverá ser no patamar de 30% (trinta por cento). Precedentes do STJ. II – Opera-se a preclusão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida na origem, pois de acordo com o art. 100 do CPC, deferido o pedido, o momento oportuno para a parte contrária oferecer impugnação é na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Apelação Cível improvida monocraticamente.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e excluir a condenação de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Como consectário lógico, redistribuo o ônus de sucumbência, tendo em vista que cada parte foi vencida e vencedor, de modo que condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade ante a concessão do benefício da assistência judiciária. Outrossim, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios ao patrono da requerente, conforme os arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e art. 98, §3º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como cópia para fins de cumprimento e ciência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.