Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEONILSON FERREIRA DA SILVA e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO⊃1;
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802923-25.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária com pedido de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor pleiteia a obtenção de benefício de prestação assistencial continuada por ser pessoa com deficiência mental, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Segundo a inicial, o requerente possui limitações nas capacidades física, psicológica, funcional e profissional, tornando-se incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não tendo, portanto, meios próprios de subsistência. Petição inicial (ID. 32186118) com documentos anexos. Decisão que concede a antecipação da tutela (ID. 32186118). Contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 32754958). Os autos vieram-me conclusos. É O QUE COMPORTAVA RELATAR. DECIDO. O artigo 109, §3º da Constituição Federal prevê: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Neste sentido, o artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019 dispõe que: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 860508/SP determinando que: "a competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 820) (Info 1008)." Desta forma, havendo subseção judiciária na cidade de Caxias/MA, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3°, CPC). CUMPRA-SE com as cautelas de praxe. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760