Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP Nº 221.386) APELADO (A): TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA Nº 16.482) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 908,79 (novecentos e oito reais e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 52 (cinquenta e duas) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 29.09.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 25.08.2021 (Id. 13674531) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Altos, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03.08.2020, por Tereza dos Santos, assim decidiu: “…Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art.42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13674534, aduz em síntese, a parte apelante, que a contratação cumpriu todos os requisitos de validade do negócio jurídico, restando firmado o contrato de empréstimo consignado, sendo a apelada a única beneficiária da contratação. Com esses argumentos, requer "...que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação de suposta manutenção na condenação de indenização moral, requer desde já a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13674539, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14756788). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no qual merece acolhida, e de plano
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801125-04.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC, passando, portanto, à análise do mérito da causa. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 309547471-8, no valor de R$ 908,79 (novecentos e oito reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação pela parte apelante do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 13674536 – Pág. 1/11, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, seus documentos pessoais, além de comprovante de endereço e dados bancários ao Banco Bradesco SA, agência 2218 e conta 37064-9, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 52 (cinquenta e dois) quando propôs a ação em 03.08.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o seu integral pagamento, o que não fez. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Pelo princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, nas custas processuais e honorários de 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”