Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: Dr. FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB/MA 5.970)
APELADO: IVALDO RAMOS SOUSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO. EDIÇÃO DE NOVO DECRETO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - O caso trata de ação anulatória de ato administrativo objetivando a declaração de nulidade de Decreto Legislativo. II - Sendo revogado o decreto legislativo pela edição de um novo ato, ocorre evidente perda do objeto da ação anulatória, devendo ser reformada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que não estava mais em vigor. III - Deve ser mantida a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária, pois “por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas”. (STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803205-48.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803205-48.2020.8.10.0034 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator