Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 3.635,39
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ADRIANO GONZAGA COSTA
CPF
Reu
THAYNA FERREIRA CONDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA
OAB/MA 12303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/12/2022, 15:43
Transitado em Julgado em 20/07/2022
29/07/2022, 12:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
28/07/2022, 10:23
Decorrido prazo de JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
28/07/2022, 10:22
Publicado Intimação em 06/07/2022.
09/07/2022, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
09/07/2022, 07:04
Publicado Intimação em 06/07/2022.
09/07/2022, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
09/07/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA e MARIA DA GLÓRIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA - MA12303
REQUERIDA: THAYNA FERREIRA CONDE e ADRIANO GONZAGA COSTA SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800372-58.2022.8.10.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis, onde as partes Autoras residem na Avenida Neiva Moreira, 400, Condomínio Grand Park, Pássaros, Canário, apt 701, Calhau, nesta cidade e as partes Requeridas na Avenida da Saudade, nº 50, Condominio Village Del’este V, Bloco 5, Apt 03 - Cruzeiro de Santa Barbara, nesta cidade CEP 65059-811. A competência dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca se encontra estipulado na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão e das Leis Complementares 74/2004 e 14/1991 - Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão. Ocorre que nenhum dos endereços está dentro da área de competência deste Juizado. E ainda que levassemos em conta o endereço do imóvel locado, Bairro Ivar Saldanha, área de abrangência deste Juizado só seria possível se fosse Ação de Reparação de Dano (art. 4.º, III da Lei 9.099/95), o que não é o caso. Na Resolução citada, o endereço da parte Autora, está na área de competência do 7.º (autores) e 3.º (requeridos) Juizadox Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luis.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado 89 do FONAJE, art. 51, III da Lei 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada no Sistema PJe. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Serve esta sentença como Mandado/Carta Intimação. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE OLIVEIRA e MARIA DA GLÓRIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA - MA12303
REQUERIDA: THAYNA FERREIRA CONDE e ADRIANO GONZAGA COSTA SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800372-58.2022.8.10.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis, onde as partes Autoras residem na Avenida Neiva Moreira, 400, Condomínio Grand Park, Pássaros, Canário, apt 701, Calhau, nesta cidade e as partes Requeridas na Avenida da Saudade, nº 50, Condominio Village Del’este V, Bloco 5, Apt 03 - Cruzeiro de Santa Barbara, nesta cidade CEP 65059-811. A competência dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca se encontra estipulado na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão e das Leis Complementares 74/2004 e 14/1991 - Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão. Ocorre que nenhum dos endereços está dentro da área de competência deste Juizado. E ainda que levassemos em conta o endereço do imóvel locado, Bairro Ivar Saldanha, área de abrangência deste Juizado só seria possível se fosse Ação de Reparação de Dano (art. 4.º, III da Lei 9.099/95), o que não é o caso. Na Resolução citada, o endereço da parte Autora, está na área de competência do 7.º (autores) e 3.º (requeridos) Juizadox Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luis.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado 89 do FONAJE, art. 51, III da Lei 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada no Sistema PJe. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Serve esta sentença como Mandado/Carta Intimação. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular