Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIZAN ALVES NUNES Advogado: Dr. ALMIR LOPES MOREIRA FILHO (OAB/MA 2.963)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogada: Dra. Nayana Galdino da Conceição (OAB/MA 10894) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA CONCURSADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. ATO NULO. I - A motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de vincular a validade do mesmo. II - Para que o ato de remoção do servidor público seja legítimo não basta que seja determinado o motivo, é necessário também que esteja em conformidade com o interesse público. III - É nulo o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado o interesse público. IV - Remessa desprovida de plano. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0800766-78.2017.8.10.0031 – CHAPADINHA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA
Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c reparação por danos morais ajuizada por Mirizan Alves Nunes Oliveira em face do Município de Chapadinha, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora ajuizou a referida ação alegando que é servidora pública estável do Município de Chapadinha e que há mais de 11 (onze) anos exercia suas funções no Centro De Especialização Benu Mendes, órgão da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico, no entanto, foi transferida por perseguição política e sem qualquer motivação, para o HAPA – Hospital Antônio Pontes de Aguiar, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a nulidade da portaria de remoção. O Município de Chapadinha apresentou contestação defendendo a legalidade do ato e a inexistência de danos morais. Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular a PORTARIA Nº 066/2017-SEMUS, de 16 de outubro de 2017, determinando seu retorno à lotação de origem, por entender ser nulo, por vício de ilegalidade o ato de remoção da servidora. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sem recurso voluntário os autos subiram para reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. No mérito, a questão diz respeito à transferência indevida de servidor municipal. É conferido à Administração Pública o poder de remanejar seu quadro de servidores, pautado em critérios de conveniência e oportunidade tendentes ao prevalecimento do interesse público. No entanto, o ato de remoção, ainda que inserido na esfera discricionária do gestor público, não pode se dissociar dos princípios que regem a Administração Pública e da legislação pertinente. É consabido que todo ato administrativo deve externar seus motivos determinantes, bem como a finalidade a que se presta, pois tais elementos são indispensáveis para o controle de sua legalidade. É através da motivação que se torna possível averiguar se o ato administrativo atende ao princípio da legalidade e da moralidade. Nesse passo, o ato desprovido de motivação afasta-se do interesse público, que deve ser visado pelo administrador, pois pode abrigar abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso, verifica-se que ficou demonstrado através do documento do ID nº14281130 - Pág. 1, que a autora foi transferida do local onde exercia suas funções através da Portaria n° 66/2017-SEMUS, a qual não demonstrou motivação. Os atos administrativos são revestidos de elementos que lhe conferem validade e eficácia, quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. “Integrando o conceito de forma, a motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 202). Mesmo nos atos discricionários, onde a atuação administrativa pauta-se em critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade, subsiste a observância desses requisitos, sob pena de nulidade. Embora não detenha o servidor público a prerrogativa de permanecer no local onde presta o serviço, quando o interesse público requer que o seja em outro, é fundamental que a autoridade pública fundamente seu ato. A omissão da autoridade administrativa em justificar a remoção da requerente, além de caracterizar vício insanável, configura indício de desvio de finalidade, já que não restou evidenciado que a medida tinha como escopo atender a necessidade do serviço público, atingindo, assim, objetivo diverso do previsto. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ dispõe: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61842 / SE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/10/2020) Essa Corte assim também já decidiu, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em se tratando de ato administrativo discricionário de remoção de servidor público, exige-se a motivação. Precedentes. II. No caso em apreço, verifico que o ato de remoção do servidor público o qual exerce a docência há mais de 14 anos na zona rural ocorreu destituído de motivação, conforme extrai da Portaria nº 0226/2021 – SEMED, ID 41253873. III. Inexistindo a motivação do ato administrativo de remoção do servidor público municipal, é impossível verificar a sua legalidade. IV. Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, 6ª CÂMARA CÍVEL, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJ. 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E DE MOTIVAÇÃO. 1. Não obstante a discricionariedade da Administração, a transferência/remoção do servidor deve ser motivada, com explicitação fática e jurídica das suas razões, de modo a legitimar a referida alteração, com o fim precípuo de atendimento ao interesse público. 2. Ausente a observância das formalidades legais e motivação do ato administrativo que determina a transferência do servidor público é ele ilegal, impondo-se o reconhecimento da nulidade do referido ato. 3. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0137292020, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2021, DJe 12/02/2021) Portanto, correta a sentença quando anulou a portaria e determinou a recondução da autora, para o Centro de Saúde Benu Mendes, onde exercia suas funções.
Ante o exposto, nego provimento à remessa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator