Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803215-48.2019.8.10.0060.
AUTOR: LUCILENE MARIA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597-A
REU: WENDELL RAMERSON SILVA MORAES, MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Os autos versam quanto Ação de Obrigação de Fazer promovida por LUCILENE MARIA SILVA MORAES, por intermédio da de advogado, em face do MUNICÍPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO, filho da autora, todos oportunamente qualificados na petição inicial. Afirma a autora quanto a condição de dependência química do filho. Requereu concessão de tutela de urgência pela internação involuntária do particular requerido às custas dos entes demandados. No mérito pela confirmação da tutela pleiteada. Laudos médicos psiquiatra acostado em id.: 20955999 e 20955992 com expressa indicação para internação compulsória em comunidade terapêutica. Decisão id.: 23053082 que deferiu pedido para concessão de tutela de urgência para internação por um período de 90 (noventa) dias. Citado, o Município de Timon-MA apresentou apenas informações em id.:27304790. Sem contestação nos autos. Informado em id,:48658481 quanto ocorrência da internação do requerido em 02/07/2021 no Centro Terapêutico Superação, localizado em Juazeiro do Norte/CE. Assim vieram os autos conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida em estrita observância ao disposto no art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Importante deixar registrado a não incidência do efeito da revelia no caso em apreço, de acordo com art. 345 II do CPC. Uma vez que o direito pretendido é de cunho indisponível pela Fazenda Pública. Sem questões processuais, razão pela qual adentra-se ao mérito da causa. Extrai-se dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal que o direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, writ fundamental, indissociável do direito à vida: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, para que este direito possa ser concretizado é preciso a ação do Estado, através de políticas públicas que assegurem à população, da forma mais ampla possível, a prevenção e o tratamento das mais diversas patologias. Assim, a Carta Magna determina a formação de um sistema único de saúde, de responsabilidade de todos os entes federativos, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, que constitui o meio pelo qual o Poder Público se desincumbe dessa imprescindível obrigação. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que estrutura o serviço público de saúde, dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O direito ao tratamento de saúde vem assentado na legislação constitucional e infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo o disposto no artigo 23 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Quanto ao tema, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.144.382), conforme precedente que segue: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1049353 PE 2017/0019095-0 Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: CRISTINA CÂMARA WANDERLEY QUEIROZ E OUTRO (S) - PE020674
AGRAVADO: C F F ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES.: M DE F L F INTERES.: C F F J EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO E PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC⁄1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC⁄2015). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO OS MOTIVOS DA INTERNAÇÃO. NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC de 2015) quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de laudo médico, elaborado por perito forense, indicando os motivos da internação. Assim, a reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento Frise-se que a solidariedade dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à saúde é reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência do egrégio STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801676 AgR/PE, 1ª Turma, STF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/08/2014). Cumpre ressaltar que o Poder Público não pode esquivar-se de suas obrigações, mormente quando se trata de garantir proteção a bens de estatura constitucional como são o direito à vida, à saúde e à dignidade. Com essas considerações afasto a preliminar de ilegitimidade levantada pelos entes requeridos. Nos moldes do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Dessa forma afasto a preliminar de ilegitimidade levantada por cada um dos dos entes requeridos. Dos pedidos constantes na inicial, observa-se que a autora pretende valer-se, em prol do interesse do seu filho, da sua família e de toda a coletividade, do direito à saúde pública, que é assegurado constitucionalmente pelo Estado. A internação é o tratamento indicado para àquelas pessoas que colocam em risco a coletividade ou a si mesmas, que passam por problemas relacionados à dependência química e não conseguem sozinhas deixar o uso de entorpecentes. Dado ao caráter excepcional da internação compulsória, que atenta contra a liberdade individual, a sua imposição deve ser amparada em laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. É possível verificar nos autos laudo médico 20955999 (atestando que o requerido particular é portador de síndrome de dependência de múltiplas drogas e recomenda internação em comunidade terapêutica). Contemplados de forma mínima os requisitos necessários para concessão da medida. Portanto, havendo relatório médico de especialista vinculado à própria Secretaria Municipal de Saúde de Timon, que descreve o quadro clínico do paciente, assegurando até mesmo a necessidade da internação, é perfeitamente aceitável que ele tenha acesso ao tratamento adequado em instituição para tratamento de dependentes químicos, pleiteado com base nas afirmações de profissional devidamente habilitado para o exercício de suas funções. Ademais, o ente público não pode valer-se de questões orçamentárias para deixar de implementar políticas públicas voltadas à saúde como um todo, sob pena de tornar letra morta o previsto na Constituição Federal. Presentes os pressupostos legais autorizativos, quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, reunidos no art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência em conforme requerido pela autora para internação compulsória do filho, ora requerido, dependente químico quanto sua internação, por tempo razoável, sob às expensas dos entes federativos requeridos. Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, arts.3º e 6º, inciso III (internação compulsória: aquela determinada pela Justiça) da Lei n.º N. 13.840/2019, em face da urgência que justifica a necessidade da eficácia imediata deste provimento final, e tudo o que consta nos autos, afastando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, confirmando a tutela de urgência diante da satisfação dos seus requisitos autorizativos, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE TIMON a custear tratamento de internação involuntária do requerido Sr. WENDELL RAMERSON SILVA MORAES em comunidade terapêutica. Confirmando a decisão id.:23053082 na forma do art. 300 do CPC por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários. Sem remessa necessária. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública. Aos 04/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)