Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801212-22.2019.8.10.0028 INVENTÁRIO (39) Autor (a): ROSINETE VITORIA DA SILVA SENTENÇA ROSINETE VITORIA DA SILVA ajuizou Inventário Judicial dos bens deixados pelo de cujus GILMAR RIBEIRO DA SILVA. Decisão (ID 20647780) determinando emenda à inicial no sentido de juntar aos autos procuração da parte autora. Intimada (ID 48729794), a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 20647780), deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte, conforme apontado na certidão (ID 65290199). A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito. O não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos. Ressalte-se que a única herdeira, hoje maior de idade, pode lançar mão do inventário extrajudicial. Vale destacar o seguinte julgado de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. 1. Pelo art. 610, § 1º, do CPC, sendo os herdeiros maiores e capazes, o inventário poderá ser feito através de escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro. 2. In casu, o Recorrente é casado, sob comunhão universal de bens com uma das herdeiras necessárias do de cujus; porém, para sua respectiva abertura é imprescindível a juntada de procurações de todos os herdeiros daquele. 3. Na hipótese, oportunizado ao Apelante/A. a juntada de tais documentos, o mesmo limitou-se a fornecer os nomes e endereços, restando incompleta a qualificação prevista nos arts. 319, inciso II e 320, ambos do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02644367820158090083, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/11/2017) Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015. Custas remanescente pela parte autora, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara