Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Luiz Ferreira de Sousa Advogado(a): Roberta Setuba Barros (OAB/MA nº 8.866) Apelado(a): Banco Cetelem S/A Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante, do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Luiz Ferreira de Sousa, no dia 17.05.2021 (Id. 13268131), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 15.04.2021 (Id. 13268128), pela Juíza de Direito Auxiliar -NAUJ (Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais) da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito C/C Pedido de Ressarcimento Por Danos Materiais e Morais C/ Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 21.06.2019, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando sem efeito a decisão liminar proferida em ID 21879406. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, c/c, art. 86, parágrafo único, do NCPC), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 13268131, preliminarmente, pugna o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz que no contrato anexado ao processo pode se vê claramente a fraude praticada pela instituição financeira, a qual não comprova a veracidade da contratação, bem como resta demonstrado que a mesma falsificou a assinatura, pois não é necessário ser um perito para concluir que as assinaturas apostas no contrato não são do recorrente,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808906-06.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
diante do exposto, requer a declaração de nulidade do contrato firmado sem sua anuência, com a condenação do recorrido a devolver em dobro todas as quantias descontadas indevidamente, à titulo de danos materiais, bem como, que se julgue procedente o pedido de danos morais, além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios". A parte apelada apresentou contrarrazões que repousa no Id. 13268134, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13878395, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, que o apelante alega jamais ter realizado e que tem sido descontados desde agosto de 2016, o valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), referente a um saldo devedor de R$ 1.221,12 (um mil, duzentos e vinte e um reais e doze centavos), quantia essa deduzida no benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando sem efeito a decisão liminar proferida em Id 21879406, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13268107, que dizem respeito à “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, documentos pessoais, além do comprovante de crédito (TED), com a disponibilização do valor contratado de R$ 1.221,12 (um mil, duzentos e vinte e um reais e doze centavos), que confirmam que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu benefício. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pelo apelante, de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”