Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(a): Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG nº118.484) Apelado (a): Dagmar Albuquerque Magalhães Advogado(a): Carolina Lamarca Leal Areias (OAB/MA nº ) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.762,13 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e treze centavos); Valor da parcela: R$ 57,15 (cinquenta e sete reais e quinze centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito) – Empréstimo Quitado. Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito) totalizando R$ 3.314,70 (três mil, trezentos e catorze reais e setenta centavos); 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Mercantil do Brasil S/A, no dia 16.09.2021, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 06.08.2021 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual e Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização poir Danos Morais, ajuizada em 05.07.2017, por Dagmar Albuquerque Magalhães, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 010682448 e condenar o réu a pagar à parte
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais constantes no Id. 13554442, preliminarmente pugna o a apelante, ao prazo prescricional de 05 (anos), contados da data de conhecimento do suposto dano, e, no mérito, aduz em síntese, que o contrato celebrado entre as partes é válido, e que foi exigida toda a documentação pertinente à operação e sua legalidade da parte apelada, tendo ela anuída com todos os termos e cláusulas contratuais, bem como,,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803185-77.2017.8.10.0029
ante o exposto, pugna, “1. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, com o consequente reconhecimento da legalidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que devidamente contratado com livre manifestação de vontade, sem nenhuma macula, sendo os pedidos autorais em relação ao pagamento de indenização a Título de Danos Morais e Materiais em Dobro, julgados totalmente improcedentes; 2. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para que, caso Vossas Excelências entendam pela condenação em Danos Morais, pugna-se seja fixada no menor patamar possível, tomando por base o princípio da proporcionalidade e razoabilidade”. A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id. 13554449 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça que repousa no Id. 14446764, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Acerca da preliminar de prescrição, sob o argumento de que a autora “apenas ajuizou a presente ação em 05/07/2017, ou seja, mais de 05 anos após a pactuação da data em que firmou o contrato”, não merece ser acolhida, vez que ainda não havia transcorrido mais de cinco anos da exclusão do contrato, nos termos do art. 27, caput, do CDC, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição, passando a seguir a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 010682448, no valor de R$ 1.762,13 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e treze centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 57,15 (cinquenta e sete reais e quinze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, juntou aos autos os documentos de Id.13554425, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela apelada, seus documentos pessoais, declaração e comprovante de residência, e além disso, consta no Id. 13554426, comprovante de transferência (TED), ao Banco Caixa Econômica Federal, agência: 28 e conta 00000096778-0, titularidade da Sra. Dagmar Albuquerque Almeida, no valor R$ 1.762,13 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e treze centavos), o que comprova que recebeu o valor proveniente da contratação do empréstimo objeto desta lide. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligido aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 05.07.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a apelada, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data no sistema Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”