Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 125612016.
AUTOR: IVANILDO DA CONCEIÇÃO EUGÊNIO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO PROCESSO: 125612016 SENTENÇA Cuidam os autos de ação cominatória com pedido de tutela antecipada maneada por IVANILDO DA CONCEIÇÃO EUGÊNIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO. Destaca o requerente que no ano de 2013 vendeu uma motocicleta, de placa NHM2018, modelo Honda/Cg 150 Titan Esd, ano 2008, de RENAVAM: 967216427 e Chassi: 92CKC08208R058220 para uma garagem especializada em transações envolvendo veículos, recebendo, na ocasião, um recibo comprobatório e a promessa de transferência a terceiro após a alienação. Adverte que dito documento se perdeu em uma enchente na sua residência e que não teve mais acesso a garagem, impossibilitando contato e providências. Revela que passou a ser cobrado pelas taxas de licenciamento dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, sendo exigido de si também o seguro DPVAT de 2015 e 2016, o IPVA de 2016 e uma multa referente ao ano de 2015, para a qual não concorreu. Anota que os valores das taxas de licenciamento chegam a R$ 255,00, o montante de DPVAT é da ordem de R$ 584,02, de IPVA é de R$ 38,57 e as infrações alcançam a soma de R$ 245,24. Registra, ainda, que seu nome foi cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por conta dos referidos débitos. Aponta que tentou efetivar a transferência administrativamente junto ao DETRAN/MA, mas não obteve êxito, pelo que persegue, liminarmente, a gratuidade da justiça, a exclusão de seus dados dos bancos de inadimplentes desde que por fatos relacionados a moto e posteriores a sua alienação, o bloqueio do veículo, a suspensão das cobranças dos tributos e multas incidentes sobre o automotor, para, no mérito, pretender, a declaração de inexistência de propriedade sobre o bem, dos débitos tributários e infrações, desde o exercício de 2013. Anexou à inicial, documentos pessoais, extrato de IPVA, taxa de licenciamento e DPVAT, registro no SPC/SERASA. Em despacho inaugural, determinou-se a citação do promovido. Contestando à proemial, o demandado, preliminarmente, suscitou inépcia, por falta de documento essencial, ilegitimidade passiva, para, no mérito, defender que não cometeu ilicitude, na proporção em que não foi comunicado da venda, atribuindo eventual dano decorrente à desídia do proprietário o que excluiria totalmente sua responsabilidade Intimada para réplica, a parte autora reforçou os argumentos da proemial e retrucou os da oposição. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, manifesta a possibilidade de julgamento antecipado da lide, posto que, além da questão ser unicamente de direito, as partes, instadas pera tal, deixaram de indicar novos elementos de convicção, contentando-se com o que já consta do caderno processual. A preliminar de falta de suporte probatório mínimo não prospera. O art. 319 do CPC lista os elementos obrigatórios em uma petição inicial. Da peça inaugural deve constar o Juízo a que se destina, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido, o valor da causa, as provas que pretende produzir, a opção pela realização ou não da audiência de mediação e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação da pretensão. A indispensabilidade da juntada do documento é aferível diante do caso concreto. Na questão, o requerente trouxe ao feito, o que tinha a seu alcance, até porque de sua narrativa depreende-se que houve perda de papéis pertinentes a tradição. Destaco que juntou o essencial, inexistindo ausência ou omissão capaz de comprometer o processamento da demanda. A apreciação do valor probatório de cada um ou de seu reflexo na fixação da responsabilidade é questão de mérito, a qual será apreciada oportunamente. No que pertine a ilegitimidade, assinalo que é impertinente, visto que a providência perseguida pode ser executada pelo órgão de trânsito, o que possibilita sua inclusão no polo passivo. No mérito, alega o autor, como causa de pedir, que alienou uma moto sua para uma garagem especializada neste tipo de transação, sem, contudo, ter consigo qualquer documento comprobatório da operação, posto que o recibo se perdeu num sinistro que assolou sua residência. Destaca que o novo adquirente cometeu várias infrações de trânsito, implicando em multas e pontos em sua CNH, minudenciando, também, que não houve quitação do IPVA, seguro DPVAT e taxa de licenciamento. A partir desta narrativa, formulou pedido de declaração de inexistência de débitos e baixa de sua titularidade sobre o bem, com retirada de qualquer restrição sobre si advinda do evento. Todavia, apreciando a questão, constato que o promovente não cumpriu o dever legal de informar perante o Detran a venda da moto, desatendendo o art. 134 do CTB, de modo que concluo que foi sua omissão o fator determinante para a lavratura de multas e a constituição de débitos tributários em seu nome. Na verdade, sequer existe prova da alienação, pois da petição inicial não se depreende a data exata da venda, vez que identificada só pelo ano, o nome do indigitado comprador, as condições do negócio, como preço ou forma de pagamento, informações que não podem ser deduzidas por esta magistrada. Em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere com a tradição, havendo, no caso de motocicletas, formalidade a ser observada junto ao DETRAN para o fim de certificado de registro de veículo. Certo é que é do comprador a obrigação de transferir o veículo para seu nome no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data de preenchimento do Certificado de Registro, do documento de compra e venda, ou então da comunicação de venda no cartório, que é uma responsabilidade do vendedor. Descumprir esse prazo é infração grave, com previsão de multa, inclusão de pontos na carteira para o novo proprietário, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Da parte do antigo dono, fazer o comunicado da venda é vital para evitar eventuais transtornos, especialmente responsabilização por débitos contraídos pelo novo proprietário. A regra geral, então, é de que cabe ao antigo proprietário efetuar a comunicação de transferência do veículo ao órgão de trânsito, que tem a finalidade apenas de declarar que houve a alienação, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme estabelece o artigo 134 do CTB. Do contrário, isto é, inexistindo a regra em comento e sem a obrigação do órgão de efetivar a anotação, o antigo proprietário não teria mecanismo para se livrar da responsabilidade no tocante as infrações empreendidas pelo bem que não mais possui. Na questão, é verificável que a supramencionada determinação deixou de ser cumprida pelo requerente. Não consta nos autos comunicação ao órgão de trânsito. Defende o promovente a pretensão de ver reconhecido o negócio que diz ter realizado, mas não apresenta sequer a identificação da outra pessoa envolvida na avença. A controvérsia, portanto, cinge-se quanto a responsabilização pelos débitos apontados. Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de mitigação do que estabelece o artigo 134 do CTB (anteriormente à alteração dada na redação do artigo pela Lei nº 14.071 de 2020), in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A partir da mitigação de tal regramento, a responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo seria reconhecida apenas quando não comprovada a efetiva alienação, como aqui se vê. Impossível, na situação, averiguar se as infrações foram cometidas posteriormente a tradição da moto, a qual sequer se sabe em que data se deu, o que impossibilita a mitigação. Para além disso, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça vem apoiando o entendimento de que sem a comunicação da alienação, o antigo dono do bem se torna responsável solidário quanto a eventuais infrações de trânsito empreendidas em momento posterior, afastando-se tão somente a responsabilidade em relação ao IPVA. Vejamos o que afirmou o ministro Benedito Gonçalves, relator do AREsp 369593, em recente decisão: "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal". Assim restou a ementa do supracitado julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. No intuito de corroborar as compreensões aqui presentes, colho a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, requerendo fosse declarada a inexistência de débitos junto ao ora agravante, decorrentes do não pagamento da taxa de licenciamento de motocicleta, referente ao período posterior à venda do veículo. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição" (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). Assim, "a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação" (STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019) No que tange especificamente aos valores referentes a IPVA, tais encargos decorrem da propriedade do veículo. Assim delineia a súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Após a transferência não há como atribuir ao alienante a qualidade de contribuinte ou responsável tributário pelos débitos de IPVA posteriores por completa ausência de previsão legal que legitime a cobrança da exação. Também não se trata o imposto de penalidade. A jurisprudência adota o entendimento, portanto, de que a responsabilidade solidária somente diz respeito às penalidades, ou seja, infrações de trânsito, não se permitindo ampliar a interpretação para criar responsabilidade tributária não prevista em lei ao ex-proprietário, quanto a imposto ou taxa incidente sobre o automóvel posteriormente à alienação. Entretanto, como já asseverado nada há que comprove a ocorrência da venda, pelo que cabível a cobrança dos débitos tributários, isto é, IPVA, seguro obrigatório DPVAT e taxa de licenciamento. No que concerne às infrações de trânsito, além da falta de prova da venda, existe responsabilidade concorrente da parte autora ante a não comunicação em tempo hábil ao órgão de trânsito local. Perfilho da concepção de que tal responsabilidade restringe-se ao pagamento das multas, ou seja, aos aspectos pecuniários das infrações de trânsito, uma vez que a pontuação na CNH seria medida sancionatória de caráter personalíssimo. Todavia, nenhuma informação há do adquirente ou da realização do negócio, o que impede impor a terceiro o registro.
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000943-70.2016.8.10.0044 (125612016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade deferida, eventual cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência deverá observar a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar NAUJ- Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ- 2080/2022 Resp: 150516