Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: D L RIECHE - ME Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº RANIERE DE SOUSA BARROS, OAB - CE Nº 15565-A, do(a) REQUERIDO, DRº SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB - MA Nº 14009-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: Sentença.Cuidam os autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por D L RIECHE - ME, em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual alega que firmou com o réu um contrato de financiamento bancário denominado Nota de Crédito Comercial.Alega a parte autora que o índice de juros aplicado pelo requerido é oneroso e abusivo, vez que há ilegalidade na multa moratória, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, pugnando pela revisão do contrato celebrado.Por conta disso, requer a antecipação da tutela para que seja determinada a proibição de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, bem como a consignação do pagamento no valor de R$ 7.720,00 (sete mil, setecentos e vinte reais).No mérito, pugna para que sejam anuladas as eventuais cláusulas abusivas e extorsivas.Determinada a citação do Réu, este apresentou contestação, Id 28944324; alegando preliminarmente a inépcia da inicial por falta de documento essencial, e no mérito, que firmou um negócio lícito com o requerente e que nada havia de nulo ou abusivo, que o pacto obedeceu aos princípios legais; requerendo que o presente feito seja julgado totalmente improcedente.A parte autora apresentou réplica.As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produção de novas provas, ou se entendiam que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento da lide, ambas quedaram-se inerte.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não requereram a produção de provas.Passando a análise da preliminar de inépcia da inicial por falta de juntada de documento essencial para a tramitação do feito. Em análise a referida preliminar observo não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa.No mérito, vale salientar, que não há incidência do código de defesa do consumidor, vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, pois, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).Por essa razão, conforme pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aos contratos bancários para obtenção de capital de giro não se aplicam as regras consumeristas, visto que a empresa que contrai o empréstimo não se equipara ao consumidor destinatário final, nos termos no art. 2º do CDC, in verbis:"RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP. 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. 5. Em termos jurídicos, analogia é o procedimento intelectual pelo qual é atribuído a determinada situação, que não tenha recebido regulação jurídica, o mesmo regime jurídico conferido a caso similar. Empresta-se ao fato lacunoso as consequências jurídicas do caso juridicamente regulado, tendo em vista a semelhança existente entre eles. Tal procedimento é fundado na exigência de Justiça e no imperativo da segurança jurídica, devendo ambas as hipóteses receber valoração jurídica idêntica em aspectos jurídicos decisivos (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio). 6. O caso dos autos configura situação carente de requisito essencial à utilização da analogia como forma de integração do direito, qual seja, inexistência de norma regulamentadora dos fatos. 7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 8. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 9. Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 10. Recursos especiais não providos." ( REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017)As circunstâncias de se tratar de microempresa e de haver hipossuficiência econômica em relação ao banco não são suficientes para atrair a incidência das regras protetivas do consumidor.Destarte, a relação jurídica entre as partes não se enquadra nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Feitas essas considerações, é válido asseverar, outrossim, que revisão contratual não implica violação ao princípio pacta sunt servanda.Restando, assim, clara a possibilidade do Poder Judiciário realizar a revisão contratual do instrumento em apreço, passa-se primeiramente à análise dos pontos suscitados na exordial.No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que se lhe disponibilizará e agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei nº 22.626/33.Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformamse em diploma outro de sua própria natureza, a Lei nº 4.595/64.Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.Registre-se, ainda, que:"A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico -monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).Assim, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei nº 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros.Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, vejamos:"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n.22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é autoaplicável, conforme disposição contida no art. 192, § 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)"."O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". ( RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)".Assim sendo, deve prevalecer no caso em tela, os juros pactuados pelas partes, desde que respeitada a taxa média de mercado, conforme definido pelo Banco Central.Quanto à cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 50 da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010).De modo que, a jurisprudência do egrégio STJ supramencionada é pacífica no sentido de que deve haver cláusula expressa sobre a capitalização. Não havendo cláusula expressa, a simples referência aos juros não é autorização bilateral, pelo que viola o princípio da necessária informação ex vi do art. 6º, inc. III do CDC, sendo, pois, ilegal e abusiva.In casu, da leitura do contrato de Id 28915040 se infere autorização para cobrança de juros capitalizados, razão pela qual tal cobrança há de ser mantida.No que tange à comissão de permanência que é uma taxa cobrada pela instituição financeira nos contratos de financiamento bancário daquelas pessoas que ficam inadimplentes, a fim de levantar os recursos necessários para honrar as operações já projetadas pelo banco e comprometidas pela inadimplência do devedor.Verifica-se que o autor não foi objetivo ao impugnar a cumulação dos encargos atacados, uma vez que não apontou com precisão onde supostamente se poderia constatar a referida irregularidade, bem como não fora carreada aos autos qualquer planilha de cálculo que demonstre a abusividade. Por estes motivos, exaure-se a discussão acerca desse tema.Destarte, o autor não cumpriu com o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC, referente comprovar fato constitutivo de seu direito.Afora isso, o autor durante um longo tempo cumpriu significativa parte do contrato lícito, o que demonstra que o mesmo anuiu com o pactuado e não esboçou nenhuma reação, admitindo a legalidade de suas cláusulas.Em suma, não há como julgar procedente a ação revisional, pois na presente questão, não foi possível inferir dos elementos trazidos para os autos o anatocismo ou juros capitalizados, suscetíveis de macular a convenção.DISPOSITIVO.Ante o exposto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na peça vestibular.Deixo de condenar às custas, vez que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800928-61.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o pedido de assistência judiciária.Após o trânsito em julgado, e com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.P. R I.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária