Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE - RN6726 DEMANDADO: MARILDE DE FATIMA ARAUJO RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE (OAB 6726-RN), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 70582753, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801169-25.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, com lastro em contrato de mútuo firmado entre as partes. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; Na hipótese em tela, verifica-se que no aditivo do contrato particular no tocante a dívida assumida pela executada no importe de R$ 4.000,00( quatro mil reais) não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme se extrai do id 70528477. Ademais, observa-se que, o comprovante de pagamento, via PIX, efetivado pelo exequente para corroborar com o negócio tem como destinatária pessoa diversa da executada, consoante id 70527424/ id 70527425 e id 70528480. Portanto, não se pode exigir a referida dívida de R$ 4.000,00 por meio de título extrajudicial. Isto porque, embora, reconheça o ajuste firmado entre as partes, a sua satisfação não deve ocorrer nos moldes solicitados, pois, a falta da assinatura de suas testemunhas no contrato de mútuo afasta sua natureza de título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, intime-se o exequente para juntar o contrato de aditivo de R$ 4.000,00 contendo a assinatura das 02 testemunhas, bem como, anexar os comprovantes de pagamento, via PIX, tendo como destinatária a executada no prazo de 05 dias sob pena de extinção. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 4 de julho de 2022. JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial