Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GEORGE DE MORAES FEITOSA - MA9735 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802633-79.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181), [Busca e Apreensão]
Requerente: CRISTIANE BRAGA CONCEICAO
Requerido: jarlene Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GEORGE DE MORAES FEITOSA - MA9735, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória proposta por CRISTIANE BRAGA CONCEICAO em desfavor de Jarlene, ambos já qualificados, visando à condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. RELATÓRIO A parte autora relata que, em novembro do ano de 2016, precisou viajar por motivos de saúde para São Luís/MA, e naquela oportunidade com receio de deixar sua residência sujeita a ação de marginais em sua ausência, resolveu confiar em sua vizinha, Jarlene. Prossegue aduzindo que, ao retornar de viagem em janeiro de 2017, a autora encontrou sua casa destruída, sem nenhuma de suas posses, inclusive com graves problemas estruturais. Relata que a ré admitiu que estava de posse dos bens desaparecidos, mas que não os devolveria. Requereu, assim, a busca e apreensão dos bens. Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em despacho, foi decretada a revelia da ré. Instada as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora relata, na sua exordial, que precisou fazer uma viagem e que, confiando na ré, esta teria destruído sua residência e levado consigo seus pertences. Ao exame detido dos autos, verifico que a parte autora não fez prova mínima de suas alegações, pois não colaciona notas fiscais relativas aos bens ou fotos do imóvel após o evento. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 08 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário