Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805219-84.2020.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II
Requerido: EILCE MICHELLE ALMEIDA SOUZA LUCENA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em desfavor de EILCE MICHELLE ALMEIDA SOUZA LUCENA. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso