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Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/05/2023 23:59.
24/05/2023, 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/05/2023 23:59.
24/05/2023, 01:18
Juntada de petição
10/05/2023, 16:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/05/2023, 15:22
Recebidos os autos
30/03/2023, 08:25
Juntada de despacho
30/03/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogada: Dra. Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz (OAB/MA 13.901)
APELADO: YVES CIDCLEY GODINHO SOARES Defensora Pública: Dra. Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802744-49.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, que, nos autos da ação cominatória proposto por Yves Cidcley Godinho Soares, julgou procedentes os pedidos. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 30/06/2022, na Primeira Câmara Cível, oportunidade em que encaminhei os autos a Procuradoria Geral de Justiça. Todavia, constato a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0806521-11.2019.810.0000 de relatoria do Des. José Rfibamar Castro, na Quinta Câmara Cível, conforme se verifica do ID nº 16599371. Desse modo, conforme dispõe o art. 293 do Regimento Interno desta Corte1, determino que seja redistribuído o feito observando-se a prevenção acima mencionada. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
05/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA