Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A):FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Nonata Silva, em 13.07.2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão (Id. 12422134), proferido nos autos da Apelação Cível nº 0820778-09.2017.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0820778-09.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18545371, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) o Embargante não nega que contratou empréstimo perante ao Embargado, mas contrapõe que não fora contratado o empréstimo em modalidade de cartão de crédito, pois o depósito em sua conta só asseverou que o Embargante contratou empréstimo consignado(...)” Sustenta mais, que “DESTACA-SE AINDA QUE O EMBARGANTE NUNCA RECEBEU OU DESBLOQUEIOU O SUPOSTO CARTÃO, TANTO É QUE PELAS PROPRIAS FATURAS APRESENTADAS PELO EMBARGADO NÃO SE TEM NENHUMA UTILIZAÇÃO/ COMPRAS, O QUE POR SI SÓ RATIFICA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ORA EMBARGANTE.” Aduz também, que “ IMPRESCÍNDIVEL REITERARA CONTRADIÇÃO, VISTO QUE O EMBARGANTE NÃO EFETUOU NENHUMA COMPRA NO SUPOSTO CARTÃO, CONFORME SE COMPROVA PELAS FATURAS APRESENTADAS PELO EMBARGADO NA QUAIS NÃO SE TEM NENHUM DEMONSTRATIVO DE COMPRA, ASSIM IMPOSSIBILITANDO O POSICIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.” Enfatiza ainda, que “(…) restou caracterizada completamente a contradição, assim tendo o presente acordão ferido os ditames do CDC, bem como a 2 e 4º tese do IRDR supracitado. Por conseguinte, requer o Embargante a presente eliminação da contradição, devendo haver a restituição em dobro de tudo que fora pago a partir da 36º (Trigésima Sexta) parcela, bem como danos morais e, caso, a Colenda Câmara entenda que houve compra(mesmo não existindo), então que seja convalidado o negócio jurídico em empréstimo consignado, assim sendo descontadas as compras, e ocorrendo saldo a maior que seja devolvido em dobro, assim como seja o Embargado condenado em danos morais.” Alega por fim, que “O crédito referente ao empréstimo consignado creditado DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, demonstram, de forma INEQUÍVOCA, a nulidade do malsinado contrato guerreado.” Com esses argumentos, requer “sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO eliminando a contradição apontada com Efeitos Infringentes, para o fim de:1.RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, para CONDENAR o Embargado a indenizar o Embargante a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, materiais à devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (Trigésima Sétima) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial.2. Alternativamente, caso a Colenda Câmara entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior uso do cartão de crédito ou recebimento de outro valor, requer que seja: 1)declarada a quitação do empréstimo, bem como; e 2)descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.3.Subsidiariamente, na hipótese remota de não ser eliminada a contradição e não ser acolhido os efeitos infringentes, vem o Embargante, prequestionar matéria de ordem constitucional e Lei Federal (CDC e CC), ora levantadas” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…) No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, que a apelante alega se tratar na verdade de um empréstimo consignado alusivo ao contrato, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos, documento (Id. 12422123), que dizem respeito à “Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em folha de Pagamento – Servidor público”, documentos pessoais, diversa fatura referente ao cartão de credito consignado, além de TED (Id. 12422123 – Pág. 100), da quantia contratada e depositada na conta da autora, que confirmam que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu benefício.Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG S/A, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento.(...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei)Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”