Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811296-66.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FEDERAL BUS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - OAB/MA 11611, KACIARA BALDES MORAES - OAB/MA 10270, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - OAB/MA 13796
EXECUTADO: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FEDERAL BUS LTDA em face de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Observa-se que a parte executada (Expresso Rodoviário 1001 Ltda ) apesar de devidamente citada através do Oficial de Justiça ID Nº 20971684, não pagou a quantia devida e nem ofereceu embargos à Execução. Em petição de ID. 26228617, a executada manifestou interesse no parcelamento da dívida pagar 30% (trinta por cento) do valor do débito devido e mais seis parcelas mensais. Além disso, pediu que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial para apuração do valor devido, atualizado e corrigido, tendo em vista a Autora não possuir condições de realizar tais cálculos de maneira eficiente. Em manifestação de ID. 27190770, reiterou o pedido de penhora online. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho em evento de ID. 31883238 no qual determinou que fosse realizada audiência de conciliação. Contudo, a Exequente informou seu desinteresse na realização de conciliação (ID. 32744160). Dando prosseguimento ao feito, este Juízo proferiu despacho (ID. 36219979) no qual determinou que o credor indicasse bens do devedor passíveis de penhora. Em manifestação de ID. 37285700, a Exequente apresentou manifestação com novo cálculo atualizado, requerendo a penhora nas contas da empresa no montante de R$89.722,58 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Ato contínuo, restou deferida a penhora postulada (ID. 43793229). Por seu turno, a executada compareceu novamente aos autos (ID.53229660), requerendo que o feito fosse encaminhado à contadoria judicial com objetivo de apurar o valor devido, sob o argumento de excesso no valor da execução. É o que cabe relatar. Decido. De início, pontuo que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da de memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, nos termos estabelecidos nos art. 525, do CPC, que diz: “ Art. 525 – Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º – Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto e não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No presente caso, em que pese o executado afirmar que há excesso de execução, deixou de carrear aos autos planilha com demonstração aritmética de erro na apuração do ponto questionado, de forma que a alegação genérica, não instruída com demonstrativo de cálculo, deixa de atender o requisito de impugnação pontual, cuja exigência busca evitar a utilização da impugnação à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. Registro, por oportuno, que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é providência a ser deferida pelo juiz quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o que não se amolda a presente questão, uma vez que executado sequer juntou planilha aos autos para fundamentar suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO a postulação de ID. 53229660. Ato contínuo, certifique a Serventia quanto o resultado de ordem de penhora determinada em expediente de ID. 43793229. Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido, levando em consideração que a obtenção de informações sobre outros bens do devedor é de responsabilidade do exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências a sua disposição, tal como consultas ao Cartório de Registro de Imóveis. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1o da Lei 13.105/2015 (CPC). Decorrido o prazo sem a comprovação da existência de bens, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do §2o o artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível