Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113-A
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2866/2022-1 (5413) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VALORES COBRADOS PELO CONDOMÍNIO SÃO LEGÍTIMOS E DECORREM DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE TAXAS CONDOMINIAIS CONVENCIONADAS EM ASSEMBLEIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS PELO COMPRADOR DO IMÓVEL APÓS IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PERÍODO DA COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. REGULARIDADE DO TÍTULO APRESENTADO. CORRESPONDÊNCIA DOS VALORES DEVIDOS À PARTE CREDORA COM OS PARÂMETROS ALI DELIMITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801838-11.2020.8.10.0059 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Processo sentenciado com requerimento de execução de título extrajudicial, alegando-se não ter havido o cumprimento da obrigação ali imposta, ultimando-se com julgamento de impugnação apresentada pela parte devedora, com dispositivo a seguir transcrito: (...) É sabido que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais do imóvel negociado na planta, é da construtora até a data da entrega das chaves ao comprador, ou seja, da imissão de posse por parte deste, porque se exige que tenha este exercido direitos de condômino, não assistindo razão ao impugnante. Sendo assim, não há que se falar ainda em excesso de execução, haja vista que a impugnante apenas alegou não ser responsável pelo imóvel e pela dívida das taxas condominiais, mas não demonstrou qualquer excesso de execução. Destarte, não assiste razão as partes impugnantes, haja vista que não comprovaram nos autos da execução a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, vez que não há qualquer excesso de execução nos autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line do valor de R$2498,54 ( dois mil quatrocentos e noventa e oito e cinquenta e quatro centavos), e acrescendo a multa de 10% do art. 523 do CPC. Intimem-se as partes. Exclua-se Engeplan Engenharia S.A do polo passivo. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O condomínio recorrido interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial representado por débitos condominiais não pagos vinculados à CASA 33 – QUADRA 03 DO CONDOMÍNIO TRACOA I. Ao direcionar a execução em face da recorrente, o condomínio recorrido alegou tratar-se de empresa sócia da SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA que, por sua vez, era a responsável pela construção do CONDOMÍNIO TRACOA I e, ao final, arremata a exequente que, “antes da passagem da posse direta da unidade condominial, são, incorporadora e construtora responsáveis pelos débitos em questão” (Sic). Assim, o condomínio/exequente recorrido sustenta ser credor da recorrente/executada na importância indicada na exordial, referente às cotas condominiais inadimplidas e geradas pela CASA 33 – QUADRA 03 DO CONDOMÍNIO TRACOA I a partir de 12/2019 à 07/2020.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Seja PROVIDO o presente Recurso Inominado para reconhecer e declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da SPE TRACOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, ora recorrente, uma vez que restou comprovada a transmissão da posse e da propriedade em momento anterior ao débito executado. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil. Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação. Muito embora o registro do compromisso firmado na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, nos termos dos artigos 1.225, inciso VII e 1.417 do Código Civil, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. Quanto à regularidade da notificação do devedor, é devida a cobrança de taxa de condomínio, em razão da mora do condômino, quando há previsão de cobrança dessa despesa autorizada em assembleia geral ordinária ou extraordinária do condomínio. Ademais, tenho por válido as cobranças por meio de troca de mensagens, conforme ID 16570276, assim para constituir a mora do executado. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos à execução processados pelo rito da Lei 9.099/95 (taxas de condomínio). Assentado esse ponto, sobre os embargos à execução, o instituto está ligado à ideia impedimento à a continuidade da execução. Levando em conta o arcabouço normativo do tema, podem-se conceituar os embargos como meio de defesa contra a execução, e tão-somente contra a execução, pois não se prestam para atacar nem o título executivo e nem o negócio subjacente que dá origem à execução. A própria lei fala que nos embargos o executado poderá alegar toda a matéria defensiva que lhe seria lícito aduzir no processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC), mas, só matéria de defesa e não de ataque como normalmente se faz quando se trata de ação. Com isso, parece estar bem caracterizada a natureza defensiva dos embargos à execução. A própria lei limita o conteúdo dos embargos aos aspectos meramente defensivos, não permitindo pedido contra o exequente, contendo apenas fundamentos de defesa. A defesa do embargante será feita através de fundamentos de fato e de direito que devem ser capazes para afastar ou inibir a execução da forma em que foi proposta, não podendo pedir a nulidade do título e nem a inexistência do crédito alegado. Nos embargos, não pode o devedor apresentar matéria de ataque contra o credor, porque nada pode exigir do exequente no contexto dos embargos, isto porque o exequente não pode ter sua situação arruinada pela execução que propôs. O título executivo e causa subjacente continuam após o julgamento dos embargos na mesma situação em que se achavam antes da execução, sem sofrer qualquer alteração. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) regularidade do crédito; b) inexigibilidade da obrigação; c) excesso dos valores reclamados; d) competência do juízo. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pois bem, do acervo fático-probatório apresentado, anoto que os autos registram regularidade do título apresentado, tendo em vista a correspondência dos valores devidos à parte credora com os parâmetros ali delimitados. Das provas apresentadas, destaco: a) planilha de unidade não entregue unidade não entregue - data da vistoria 18/04/2019 (ID 16570218); b) relatório de inadimplência (ID 16570212); c) lista de presença em assembleia em 30/04/2019 (ID 16570210); d) assembleia geral de implantação (ID 16570210); e) edital de convocação de assembleia (ID 16570210); f) regimento interno do condomínio (ID 16570210); g) escritura particular de instituição e convenção de condomínio (ID 16570210); h) certidão de inteiro teor (ID 16570264); i) cobranças por mensagens de aplicativo de rede social (ID 16570276). Ademais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos repetitivos, definiu que a ação de cobrança de taxas condominiais pode ser proposta tanto em face do proprietário do imóvel como contra o comprador ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha ou não ciência da venda do imóvel. Não havendo ciência, por parte do condomínio, da venda do imóvel, deverá ele propor ação de cobrança contra o proprietário do imóvel, ainda que a parte tenha alegado a existência de contrato de promessa de compra e venda em relação ao bem, porquanto ausente a comprovação inequívoca do condomínio quanto ao referido documento há que ser considerada a natureza propter rem das cotas condominiais. Além disso, faz-se necessária, também, a ciência do condomínio sobre a aquisição da unidade condominial e a consequente imissão na posse pelo promitente comprador do imóvel, pois a mera presença em assembleia quando não há entrega do bem não caracteriza a existência de relação jurídica entre condômino e condomínio. Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o título apresentado, porquanto satisfeitos todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios É como voto. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator