Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS. ADVOGADOS: JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF FILHO (OAB MA 9174); JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA (OAB MA 7340).
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA ENCERRADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela Antecipada movida pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão de tutela provisória para decretação da ilegalidade do movimento grevista naquela municipalidade, determinando-se a imediata suspensão do movimento paredista e a continuidade e/ou retorno das atividades laborais, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de multa e no mérito, a procedência da pretensão com a confirmação da liminar, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios e ônus da sucumbência (ID 2082148). Através da decisão de id 2096613, restou apreciado e deferido o pleito liminar. Contestação apresentada conforme petição de id 2199966, onde o Demandado, sucintamente, afirma a legalidade do movimento grevista. Agravo interno cível manejado em id 2199962. Designada audiência de tentativa de conciliação (ids 2389125, 2496509 e 2584802), mostrou-se infrutífera a transação (termo de id 2694956). Parecer ministerial em id 5125456, manifestando-se pela procedência parcial do pleito inicial. Através do despacho de id 16810818, esta Relatoria determinou a intimação dos litigantes para que manifestassem interesse na continuidade da ação, tendo em vista que seu objeto mostrou-se esgotado pelo encerramento do movimento grevista; ao que não obteve qualquer resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem grandes delongas, inobstante este Juízo reconheça a relevância e a importância dos argumentos lançados na presente ação, sua inicial não resiste a uma análise aprofundada. Com efeito, para que o Magistrado possa debruçar-se sobre o mérito de determinada demanda, imperioso se faz que, antes de adentrá-lo, passe por questões preliminares, as quais ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, ora à existência e regularidade da relação jurídica processual. Assim, antes de verificar a questão de fundo, em análise prelibatória, volto os olhos à verificação de tais elementos. O artigo 17 do NCPC disciplina expressamente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e, em complementação a esse dispositivo, o inciso VI, do art. 485 do mesmo Diploma Legal determina que o magistrado extinguirá o processo, sem resolver-lhe o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Malgrado a importância de ambos os elementos, hei por bem dirigir-me somente ao primeiro deles (interesse processual), por ser aquele que, prima facie, parece não estar presente. Com efeito, o interesse processual divide-se num trinômio: interesse-necessidade, interesse-utilidade, e interesse-adequação. O primeiro apresenta-se quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida; o segundo surge na medida em que esta tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático; e o terceiro, que mais é um desdobramento do segundo, ocorre quando o procedimento utilizado é o adequado à busca daquela tutela. Como bem acentua Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” Nessa linha, através de simples consulta a estes autos nota-se, com clareza cristalina, que ausente pelo menos o interesse-utilidade e o interesse-necessidade! É que a presente ação não é mais útil ou necessária para que o Requerente solucione sua querela. Isto porque os autos dão conta de que o movimento paredista que o Requerente objetivava sustar com o provimento jurisdicional já se exauriu no tempo; não mais subsistindo, portanto. Desse modo, tenho que a presente ação não é mais útil ou necessária para o Requerente do ponto de vista prático, mostrando-se evidente a perda superveniente do objeto do processo. E, em casos como tais, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante orienta o art. 485, inc. VI, do CPC1. Não é outro o posicionamento já adotado por este E. Tribunal, consoante se infere do seguinte aresto: “DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE PARALISAÇÃO DE GREVE. PARALISAÇÃO DEFLAGRADA NOS DIAS 13 E 14 DE SETEMBRO DE 2017. GREVE. CESSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. I. O apelante se insurge quanto a sentença que reconheceu a ilegalidade do movimento paredista que já se exauriu no tempo, vez que a greve foi deflagrada nos dias 13 e 14 de setembro de 2017, havendo portanto, de ser reconhecida a perda superveniente do objeto. II. Com efeito, considerando que a sentença recorrida não mais produzirá efeitos pelo exaurimento do período de greve, ocorreu assim a perda superveniente do interesse recursal do ora apelante. III. Neste cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência aanálise do seu mérito. IV. Apelação prejudicada. Unanimidade. (ApCiv 0558782017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2018, DJe 15/03/2018) ” EM FACE DO EXPOSTO, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio pelo Magistrado, declaro a carência de ação por ausência de interesse processual, e extingo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI do CPC/2015. Considerando que a perda do interesse processual foi superveniente ao exercício do direito de ação, em atenção ao princípio da causalidade, que orienta que deve arcar com o ônus sucumbencial a parte que deu causa ao processo, condeno a parte Demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, promova-se o arquivamento com a devida baixa no sistema processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805275-14.2018.8.10.0000. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”