Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Requerido: GELSON ALVES MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: WESLEY OLIVEIRA DA LUZ (OAB 22350-MA) DECISÃO Ante a informação de parcelamento do débito,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802450-78.2021.8.10.0037 DEFIRO o pedido retro e DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 151, VI do CTN c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se a parte autora desta decisão. Após decurso o prazo de suspensão do feito, abra-se nova vista à Fazenda Nacional. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), 1 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú