Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RITA AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802160-93.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RITA AUGUSTO DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Alega a parte autora que verificou que seu benefício previdenciário não estava sendo depositado em sua integralidade em razão de um empréstimo sobre margem consignável, vinculado ao contrato nº 0229014607588. Requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. O réu apresentou contestação, em que aduz preliminar de litispendência e/ou conexão em relação aos processos nº 0802169-55.2017.810.0040, 0802168-70.2017.810.0040, 0802170-40.2017.810.0040, 0802165-18.2017.810.0040, 0802163-48.2017.810.0040, 0802166-03.2017.810.0040 e 0802161-78.2017.810.0040, por versarem sobre o mesmo contrato objeto da presente lide. Sustenta que o número indicado como do contrato apenas identifica a parcela da folha em que o desconto foi efetuado, mas não se trata de contrato novo. Quanto ao mérito, em síntese, assevera que a parte autora contratou o produto Cartão de Crédito Consignado, realizando um “pré-saque” no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o qual foi creditado na conta nº 1217011, agência 0460, do Banco Bradesco S.A.; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, senda autorizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável) e ainda possibilitada a amortização do restante do débito mediante boletos bancários; que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência arguida pelo banco-réu, seguindo orientação jurisprudencial já manifestada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual (…) “embora a parte autora já tivesse ajuizado dezenas de ações contra o réu com o mesmo propósito de receber indenização por danos morais e de repetir o indébito decorrente de contratação de indevida de empréstimo, que lhe diminuíram seus proventos, cada ação se refere a um desconto efetuado em determinado mês, não havendo falar-se em litispendência (que exige perfeita identificação entre as partes, objeto e causas de pedir), diante da patente diversidade das causas de pedir remotas entre as lides paradigmáticas”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 057329/2013 (0000405-73.2012.8.10.0127) - SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão do dia 18 de dezembro de 2014. Nesses termos, rejeito a preliminar. Passando ao mérito, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, conforme se observa da análise dos autos, restou provada a realização do contrato de consignação em folha de pagamento para empréstimo e cartão de crédito, assim como a transferência eletrônica do valor para a conta bancária indicada pela autora (ID 6265790). Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 25 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso